Autor: Lusa / AO Online
O Tribunal de Justiça Europeu dá assim razão à Comissão Europeia que em 2005 introduziu um processo contra Portugal.
"O Tribunal conclui declarando que Portugal incumpriu, neste caso, com as obrigações decorrentes da Sexta Directiva, aplicando uma taxa reduzida de cinco por cento quando deveria ter aplicado a taxa normal do IVA às portagens nas travessias do rio Tejo, em Lisboa", segundo a sentença lida que condena Lisboa no pagamento das "despesas" com o processo.
Se o Governo decidir que o aumento da taxa seja integralmente reflectido sobre os utentes isso significará um aumento no preço das portagens.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declara que "afasta-se da tese defendida por Portugal" e destaca que "a Lusoponte é um terceiro que não está integrado na Administração Pública e não tem qualquer relação de dependência com esta".
Assim sendo, o Tribunal exclui a hipótese de se aplicarem à Lusoponte as dispossicões relativas a "organismos de direito público" e descarta a argumentação de Portugal no referente a aplicação de uma taxa reduzida de 5% para evitar distorções da concorrência.
A legislação portuguesa sobre as taxas de IVA aplicáveis às portagens das travessias rodoviárias sobre o rio Tejo sofreu sucessivas alterações ao longo das útimas duas décadas.
Em 01 de Janeiro de 1991 vigorava uma taxa reduzida de oito por cento aplicável também às portagens cobradas nas auto-estradas, mas a partir de 24 de Março de 1992 e até 31 de Dezembro de 1994, vigorou em Portugal a taxa “normal” do IVA para todas as portagens.
Finalmente, desde 01 de Janeiro de 1995 aplica-se uma taxa “reduzida” de cinco por cento de IVA às portagens das mencionadas travessias sobre o rio Tejo, mantendo-se a taxa normal para as demais portagens.
A legislação europeia nesta área (Sexta Directiva) tem por objectivo a harmonização progressiva das legislações nacionais em matéria de IVA.
A directiva dispõe que determinados organismos de direito público não estao sujeitos ao pagamento de IVA relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, salvo quando a não sujeiçäo ao IVA conduza a "distorções graves da concorrência".
Portugal reconhece que a exploração das portagens em causa é realizada por um consórcio de várias empresas, que considera, no entanto, tratar-se de um organismo de direito público. defendendo a necessidade da imposição do IVA a estes serviços para evitar distorções da concorrência com os demais serviços de acesso da margem sul do Tejo.
Para Portugal, a aplicação de uma taxa “reduzida” (cinco por cento) permitiria evitar, na justa medida, tais distorções.
Segundo a Comissão Europeia, a exploração das portagens em causa é levada a cabo por um operador de direito privado (a Lusoponte) e, portanto, a argumentação de Portugal não é aplicável.
A Sexta Directiva prevê que os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991 aplicavam uma taxa “reduzida” a certos bens e serviços poderiam, durante o mencionado período, aplicar-lhes uma taxa reduzida, desde que esta não fosse inferior a 12 por cento.
Segundo a Comissão Europeia, esta taxa reduzida não é aplicável neste caso.
O Tribunal recusa a possibilidade de Portugal, após ter aplicado a taxa normal às portagens das pontes sobre o rio Tejo entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, reintroduzir, em 1995, uma taxa reduzida de IVA (de 5 por cento).
Esta instância europeia considera que Portugal, tendo dado cumprimento às disposições da Sexta Directiva sobre a taxa normal do IVA entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, “não pode exonerar-se posteriormente das suas obrigações baseando-se no regime transitório da Directiva”.
"O Tribunal conclui declarando que Portugal incumpriu, neste caso, com as obrigações decorrentes da Sexta Directiva, aplicando uma taxa reduzida de cinco por cento quando deveria ter aplicado a taxa normal do IVA às portagens nas travessias do rio Tejo, em Lisboa", segundo a sentença lida que condena Lisboa no pagamento das "despesas" com o processo.
Se o Governo decidir que o aumento da taxa seja integralmente reflectido sobre os utentes isso significará um aumento no preço das portagens.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declara que "afasta-se da tese defendida por Portugal" e destaca que "a Lusoponte é um terceiro que não está integrado na Administração Pública e não tem qualquer relação de dependência com esta".
Assim sendo, o Tribunal exclui a hipótese de se aplicarem à Lusoponte as dispossicões relativas a "organismos de direito público" e descarta a argumentação de Portugal no referente a aplicação de uma taxa reduzida de 5% para evitar distorções da concorrência.
A legislação portuguesa sobre as taxas de IVA aplicáveis às portagens das travessias rodoviárias sobre o rio Tejo sofreu sucessivas alterações ao longo das útimas duas décadas.
Em 01 de Janeiro de 1991 vigorava uma taxa reduzida de oito por cento aplicável também às portagens cobradas nas auto-estradas, mas a partir de 24 de Março de 1992 e até 31 de Dezembro de 1994, vigorou em Portugal a taxa “normal” do IVA para todas as portagens.
Finalmente, desde 01 de Janeiro de 1995 aplica-se uma taxa “reduzida” de cinco por cento de IVA às portagens das mencionadas travessias sobre o rio Tejo, mantendo-se a taxa normal para as demais portagens.
A legislação europeia nesta área (Sexta Directiva) tem por objectivo a harmonização progressiva das legislações nacionais em matéria de IVA.
A directiva dispõe que determinados organismos de direito público não estao sujeitos ao pagamento de IVA relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, salvo quando a não sujeiçäo ao IVA conduza a "distorções graves da concorrência".
Portugal reconhece que a exploração das portagens em causa é realizada por um consórcio de várias empresas, que considera, no entanto, tratar-se de um organismo de direito público. defendendo a necessidade da imposição do IVA a estes serviços para evitar distorções da concorrência com os demais serviços de acesso da margem sul do Tejo.
Para Portugal, a aplicação de uma taxa “reduzida” (cinco por cento) permitiria evitar, na justa medida, tais distorções.
Segundo a Comissão Europeia, a exploração das portagens em causa é levada a cabo por um operador de direito privado (a Lusoponte) e, portanto, a argumentação de Portugal não é aplicável.
A Sexta Directiva prevê que os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991 aplicavam uma taxa “reduzida” a certos bens e serviços poderiam, durante o mencionado período, aplicar-lhes uma taxa reduzida, desde que esta não fosse inferior a 12 por cento.
Segundo a Comissão Europeia, esta taxa reduzida não é aplicável neste caso.
O Tribunal recusa a possibilidade de Portugal, após ter aplicado a taxa normal às portagens das pontes sobre o rio Tejo entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, reintroduzir, em 1995, uma taxa reduzida de IVA (de 5 por cento).
Esta instância europeia considera que Portugal, tendo dado cumprimento às disposições da Sexta Directiva sobre a taxa normal do IVA entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, “não pode exonerar-se posteriormente das suas obrigações baseando-se no regime transitório da Directiva”.