Autor: Lusa/AO Online
O acordo permite que a frota da UE continue a pescar em águas do Atlântico e do Mar do Norte e estipula o total admissível de capturas (TAC) para cada espécie.
O acordo abrange espécies capturadas em águas nacionais, como o imperador, com o Reino Unido a receber 3,05% dos TAC (sete toneladas) e a UE 96,95% (217 toneladas), a arinca – 17% (2.550 toneladas) e 83% (12.450), respetivamente -, e a maruca, com uma partição de 36,75% (5.686) e 63,25% (9.520).
O goraz capturado nas águas dos Açores é outro ‘stock’ sujeito a gestão partilhada, cabendo ao Reino Unido - 0,88% (cinco toneladas) dos TAC e 99,12% (605) à frota da UE.
As capturas de raias em águas portuguesas são divididas em 0,22% (11 toneladas) para o Reino Unido e 99,78% (5.129 toneladas) para a UE.
O acordo abrange ainda, em águas nacionais, a pesca de escamudo – 15,1% (384 toneladas) e 84,9% (2.157) – e de lagartixa-da-rocha – 0,29% (quatro toneladas) e 99,71% (1.541) –, respetivamente para o Reino Unido e a UE.
Na sequência da retirada do Reino Unido da UE, os recursos haliêuticos geridos conjuntamente são considerados recursos partilhados ao abrigo do direito internacional.
O Acordo de Comércio e Cooperação entre as duas partes estabelece os termos sob os quais a UE e o Reino Unido determinam os seus respetivos direitos de pesca no Atlântico e no Mar do Norte.
Ao abrigo do referido acordo, ambas as partes concordam em realizar conversações anuais com vista a determinar os TAC e quotas para o ano seguinte.
Na sequência da retirada do Reino Unido da UE, os recursos haliêuticos geridos conjuntamente são considerados recursos partilhados ao abrigo do direito internacional.
O Acordo de Comércio e Cooperação entre as duas partes estabelece os termos sob os quais a UE e o Reino Unido determinam os seus respetivos direitos de pesca no Atlântico e no Mar do Norte.
Ao abrigo do referido acordo, ambas as partes concordam em realizar conversações anuais com vista a determinar os TAC e quotas para o ano seguinte.