Açoriano Oriental
Covid-19
Proibição de circulação entre concelhos com aplicação nos Açores

Circular entre concelhos não vai ser possível das 23h00 de dia 27 às 5h00 de 2 de dezembro, e entre as 23h00 de 4 e as 5h00 de 9 de dezembro


Autor: Paula Gouveia

Tem aplicação nos Açores, a proibição de circulação inter-concelhia, entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro, e, entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro, de acordo com o gabinete do Representante da República.

A medida que prevê exceções, como deslocações por motivos profissionais, é uma das que estão previstas no âmbito da renovação do Estado de Emergência, pelo decreto do Governo da República que entra hoje em vigor. Segundo o qual também se estende aos Açores, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, a suspensão das atividades letivas, assim como a tolerância de ponto para os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado.

Nas ilhas, será também aplicável, de acordo com o Decreto n.º 9/2020, a obrigatoriedade de uso de máscara nos locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável ou quando não sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
A aplicação destas medidas aos Açores pode ser verificada, quando se procede à pesquisa por concelho no site https://covid19estamoson.gov.pt/ do Governo da República. E o próprio Gabinete do Representante da República confirma o mesmo.

De salientar que se mantêm, além destas, medidas que já estão em vigor desde 9 de novembro, entre as quais a possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos; e a possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a Covid-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais.

Estão ainda em vigor a possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação; e a mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa).

O confinamento obrigatório para doentes com Covid-19 e pessoas em vigilância ativa; casamentos e batizados limitados a 50 pessoas, e outros eventos e celebrações limitadas a cinco pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar são também restrições que continuam em vigor, tal como a limitação de lotação de veículos particulares com lotação superior a 5 lugares a 2/3 da sua ocupação (salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar).

Há também limites aos horários dos estabelecimentos comerciais (que terão de respeitar uma lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2): terão de encerrar entre 20h00 e as 23h00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Já os restaurantes deverão permitir o acesso do público até às 00h00 e encerrar à 1h00; estando a sua lotação limitada a 50% da capacidade; e os grupos limitados a seis pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou quatro pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola, e nos food-courts de centros comerciais); sendo a marcação prévia obrigatória.

É proibida também a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20h00, em qualquer loja; e proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
Estão ainda previstas medidas referentes ao teletrabalho e à organização do trabalho que podem ser consultadas no site e no diploma.

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