Açoriano Oriental
Covid-19
Governo prolonga até 15 de junho interdição de voos de e para fora da UE

O Governo prolonga, a partir das 00h00 da próxima segunda-feira e até 15 de junho, a interdição de voos com destino e a partir de Portugal para e de países fora da União Europeia, revela um despacho.

Governo prolonga até 15 de junho interdição de voos de e para fora da UE

Autor: Lusa/AO Online

A interdição de voos "produz efeitos a partir das 00h00 do dia 18 de maio de 2020 e até às 00h00 do dia 15 de junho", especifica o executivo, num despacho conjunto publicado na quarta-feira em suplemento do Diário da República, que prolonga uma interdição já em vigor mas que terminava na próxima semana.

"Atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às medidas propostas pela Comissão Europeia, importa garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, impondo-se a prorrogação da mencionada interdição, num quadro de prevenção e contenção da pandemia também por via do estabelecimento de restrições ao tráfego aéreo", explica o Governo no despacho.

Não obstante, mantém a necessidade de prever exceções a tais restrições, aos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), e aos países de expressão oficial portuguesa mas, do Brasil, ressalva porém que "serão admitidos apenas" os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro.

Outras exceções à interdição de tráfego aéreo são o Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, "dada a presença de importantes comunidades portuguesas", explica o Governo.

Outra ressalva do diploma, que exceciona a interdição, são voos "destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, e ainda os voos destinados a "permitir o regresso aos respetivos países" de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, mas desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

O despacho também não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, nem a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

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