Autor: Lusa/AO Online
Num acórdão proferido, na sequência de um recurso apresentado por uma cidadã britânica que reside em França, o Tribunal responde que, desde a saída do Reino Unido da UE, concretizada a 01 de fevereiro de 2020, os cidadãos britânicos que transferiram a sua residência para um Estado-membro antes do termo do período de transição “deixaram de beneficiar do estatuto de cidadãos da União e, mais concretamente, do direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no seu Estado-Membro de residência”.
“O Tribunal de Justiça recorda que a cidadania da União exige que se possua a nacionalidade de um Estado-membro. Embora essa cidadania conceda aos cidadãos da União que residem num Estado-Membro de que não são nacionais o direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no Estado-Membro em que residem nas mesmas condições que os nacionais desse último Estado-Membro, nenhuma disposição dos Tratados consagra, em contrapartida, esse direito a favor dos nacionais de Estados terceiros”, argumenta o Tribunal.
Em consequência, prossegue o acórdão, “o facto de um particular ter, quando o Estado de que é nacional era um Estado-Membro, transferido a sua residência para o território de outro Estado-Membro não é suscetível de permitir conservar o estatuto de cidadão da União e o conjunto dos direitos que lhe são associados pelo direito da União se, na sequência da saída do seu Estado de origem da União, esse particular deixar de ter a nacionalidade de um Estado-membro”.
“Sendo os nacionais do Reino Unido, desde 01 de fevereiro de 2020, nacionais de um Estado terceiro, perderam, desde essa data, o estatuto de cidadãos da União. Por conseguinte, deixaram de beneficiar do direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no seu Estado-Membro de residência”, aponta o TJUE, sublinhando que se trata neste caso de “uma consequência automática da decisão tomada soberanamente pelo Reino Unido de sair da União”.
Além disso, o Tribunal de Justiça declara que a Decisão 2020/135 que aprovou o Acordo de saída não é inválida pelo facto de esse acordo não conferir aos nacionais britânicos que transferiram a sua residência para um Estado-Membro antes do termo do período de transição o direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no seu Estado-Membro de residência.