Açoriano Oriental
Proposta ponderação de 0,3% por filho
A Comissão de Reforma do IRS propôs que o cálculo do rendimento coletável para efeitos de IRS passe a considerar o número de filhos (quociente familiar), atribuindo uma ponderação de 0,3% por cada filho.

Autor: Lusa/AO online

 

O sistema atualmente em vigor consagra o quociente conjugal, ou seja, "o rendimento coletável da família é dividido por dois, aplicando-se a taxa de IRS de acordo com esse resultado, que não considera o número de elementos do agregado familiar, segundo o anteprojeto hoje apresentado.

A proposta da Comissão de Reforma do IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, liderada pelo fiscalista Rui Duarte Morais, é que este quociente deixe de ser conjugal e passe a ser familiar.

Isto significa que "as famílias com filhos irão beneficiar de uma redução significativa da taxa de IRS aplicável, mantendo-se a progressividade do imposto, uma vez que a taxa a aplicar resultará da aplicação do quociente familiar".

O objetivo é que seja incluída "uma ponderação de 0,3% por cada filho a este quociente, ou seja, ao rendimento coletável de um casal com dois filhos seria aplicado um quociente familiar de 2,6% em vez de 2%", uma alteração que "introduz uma diminuição da tributação das famílias em que haja dependentes".

A título de exemplo, um casal com um filho e em que cada cônjuge aufira 1.100 brutos mensais (rendimento anual bruto de 30.800 euros) terá uma poupança em sede de IRS de 293 euros, com a aplicação da ponderação de 0,3% por filho, segundo as estimativas da Comissão de Reforma.

Na situação atualmente em vigor, o rendimento é deduzido da dedução específica da categoria profissional do contribuinte e é dividido por dois, resultando daí o rendimento coletável a considerar para determinação da taxa de IRS.

O rendimento coletável desta família é de 11.296 euros, valor ao qual se aplica a taxa de IRS da tabela geral, sendo o resultado multiplicado pelo quociente conjugal (dois), chegando-se assim ao montante da coleta (4.479 euros). Neste caso, a taxa efetiva de IRS aplicada é de 14,6%.

Com a introdução do quociente familiar, o rendimento é deduzido da dedução específica relativa à categoria profissional e é dividido pelo quociente familiar (2,3%), sendo o rendimento coletável para efeitos de determinação da taxa de IRS de 9.824 euros.

A este montante é aplicada a taxa da tabela geral de IRS, valor que é novamente multiplicado por 2,3%, sendo este o montante de coleta (4.186 euros), que se traduz numa taxa efetiva de 13,6%.

Na passagem do quociente conjugal para o quociente familiar, um casal com um filho e em que cada elemento recebe 1.100 brutos por mês beneficia de uma redução de 293 euros em sede de IRS.

Considerando um casal com dois filhos e em que cada elemento do casal aufira 1.500 euros brutos mensais (o rendimento anual bruto é de 42.000 euros), o quociente familiar é de 2,6%, gerando poupanças de 587 euros em sede de IRS.

Atualmente, o rendimento desta família é deduzido da dedução específica da categoria profissional e dividido por dois, sendo aplicada a taxa da tabela geral de IRS a este rendimento coletável e, da multiplicação deste valor por dois, resulta um montante de coleta de 7.671 euros.

Com a introdução da ponderação de 0,6% pelos dois filhos, o rendimento do mesmo casal é deduzido da dedução específica e dividido por 2,6. Depois aplica-se a taxa de IRS da tabela geral para determinar qual o rendimento coletável e multiplica-se novamente pelo quociente familiar (2,6%), resultando daqui uma coleta de 7.084 euros, menos 587 euros do que no regime atualmente em vigor.

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