Autor: Rafael Dutra
O Tribunal de Contas (TdC), após verificação interna da conta do Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., relativa a 2023, concluiu que o Hospital do Divino Espírito Santo assumiu compromissos que ascenderam o valor de 91,6 milhões de euros (ME) sem suporte financeiro, no ano de 2023.
Por outras palavras, os recursos financeiros atribuídos ao HDES, foram “insuficientes para financiar o nível de cuidados de saúde que a entidade perspetivava proporcionar no ano de 2023”, explica o TdC.
Neste documento, o TdC considerou que este incumprimento “configurou a violação das regras de execução orçamental previstas”.
De acordo com o TdC, esta violação “é suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do artigo 65.º, números 1, alínea b), e 2, da LOPTC”.
Sobre este assunto, em sede de contraditório, o Hospital de Ponta Delgada referiu que “o setor público, e, em particular, as entidades envolvidas no setor da saúde têm pautado a sua atividade sob pressão significativa ao nível do financiamento disponível, por razões relacionadas com as condições adversas do país e com aspetos ainda não totalmente resolvidos sobre os níveis de financiamento da política orçamental que se confronta com exigências financeiras crescentes”.
Além disso, o HDES justifica que: “importa realçar a obrigação de serviço público da prestação de cuidados de saúde prevista no Estatuto do Serviço Regional de Saúde, e que decorre do direito à saúde instituído no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa”.
Contudo, o HDES diz reconhecer “a necessidade urgente para a redução do peso da dívida aos fornecedores, e consequentemente, do cumprimento das normas de execução orçamental, e da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso”.
Neste sentido, o Hospital de Ponta Delgada acrescenta ainda que pretende “em conjunto com a tutela, e consoante as verbas orçamentais disponibilizadas para este âmbito, renegociar com os fornecedores planos de pagamentos de forma a reduzir o peso da dívida a curto/médio prazo”.
“Não obstante, a resposta apresentada não modifica a conclusão de que a violação das normas respeitantes à execução orçamental, é suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória , nos termos do artigo 65.º, números 1, alínea b), e 2, da LOPTC”, prossegue o TdC, neste relatório, onde apresenta uma série de recomendações ao HDES, como o cumprimento das normas de execução orçamental.
Feitas as suas conclusões e recomendações, o TdC tomou a decisão de que: “considerando que a entidade auditada não foi anteriormente destinatária de recomendações sobre a matéria, que é a primeira vez que o Tribunal de Contas efetua um juízo de censura aos autores relativamente à prática passível de responsabilização financeira, e afigurando-se que, face à resposta prestada em contraditório, a falta poderá ser apenas imputada a título de negligência, consideram-se preenchidos os pressupostos fixados no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC, pelo que se decide relevar a responsabilidade financeira dos indiciados responsáveis”.
Refere-se ainda que, no âmbito do acompanhamento ao acatamento das recomendações que formulou, o TdC verificou que não foram acolhidas a primeira e a segunda recomendações que constam no ‘Relatório n.º 07/2022–VIC/SRATC’, referentes à “correção dos saldos de gerência , assim como a publicitação da informação económica e financeira no sítio da entidade na Internet”.