Autor: Lusa/AO Online
“(...) As despesas com as transmissões de bens e prestações de serviços conexas com os serviços de educação, como sejam o fornecimento de alimentação e transporte, fornecidos quer pelos estabelecimentos de ensino público (ou municípios, no âmbito da sua ação social escolar), quer pelos estabelecimento de ensino privado (ainda que recorram a entidades terceiras) estão abrangidas pela dedução à coleta por despesas de educação”, reafirma a Autoridade Tributária (AT) em comunicado.
O esclarecimento do Fisco surge na sequência de uma notícia do Jornal de Negócios que dá conta da abertura de uma investigação pelo Provedor de Justiça sobre as deduções de IRS na educação, depois de ter recebido várias queixas de encarregados de educação sobre o processamento no portal das Finanças, que não reconhece o Código de Atividade Económica (CAE) de algumas despesas de alimentação como educação, mas sim como despesas gerais.
“De facto, na medida em que estas entidades estão integradas no sistema nacional de educação [exemplo, de empresas externas que fornecem refeições a escolas], os serviços prestados por estas entidades qualificam para efeitos de despesas de educação dedutíveis em IRS”, acrescenta a AT.
A Lusa contactou o Ministério das Finanças para perceber como podem então os pais inserir estas despesas que surjam na fatura com um CAE que não seja de educação, mas sim de restauração, e aguarda resposta.
Em finais de agosto, a Lusa noticiou que uma associação de pais e encarregados de educação de uma escola básica de Lisboa tinha enviado uma queixa ao provedor de Justiça por considerar que o Estado português “discrimina a nível fiscal” o ensino público e privado.
Na altura, a agência Lusa contactou o Ministério das Finanças no sentido de saber se os pais com filhos no ensino público podem deduzir as despesas com alimentação e transporte na categoria educação, não tendo obtido resposta.
Em causa está o facto de algumas despesas de transportes e refeições com educandos no ensino privado poderem ser deduzidas em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e não poderem sê-lo no caso de frequência em alguns estabelecimentos de ensino público.
A Associação de Pais e Encarregados de Educação Pais do Leão, da Escola Básica 1 (primeiro ciclo) Leão de Arroios, queixou-se, na altura, ao Provedor da situação dos pais que têm filhos a frequentar o ensino público não poderem deduzir as despesas de transporte e de refeições na rubrica educação em sede de IRS, enquanto os pais que têm filhos no ensino privado podem deduzir essas despesas na rubrica educação.
A própria Associação de Defesa do Consumidor (Deco) também fez o alerta na revista Dinheiros e Direitos: “A um mês de começar o ano letivo e da correria à compra de material escolar” reina a “confusão sobre o que, aos olhos do Fisco, é ou não elegível como encargo de educação”.
“É quase certo que o material escolar com IVA superior a 6% - cadernos, compassos e afins – deixa de ser dedutível na categoria da educação. E o mesmo sucede com o alojamento e transporte de estudantes universitários que vão para fora da sua área de residência habitual”, lê-se no editorial da Dinheiros e Direitos de setembro/outubro deste ano.