Autor: Lusa / AO online
O Tribunal Constitucional (TC) divulgou hoje o acórdão que declara a inconstitucionalidade - apenas para as administrações regionais - do artigo da lei da mobilidade que obriga todos os serviços da administração pública a dar prioridade aos funcionários em mobilidade especial sempre que quiser recrutar pessoal para os quadros por tempo indeterminado.
O TC esclareceu que a norma só vai deixar de se aplicar na Administração Regional e que se mantém intacta para os serviços da administração central e autárquica.
O ministério das Finanças e da Administração Pública tinha afirmado segunda-feira em comunicado que irá respeitar a decisão do TC que, acrescentou, só se aplica às Regiões e se traduz "em pequeno ou nulo impacto".
A fiscalização da constitucionalidade da norma em causa tinha sido suscitada pelo presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Jardim, que invocou a falta de audição dos órgãos próprios da região sobre a versão final da lei que foi aprovada.
Alberto João Jardim argumentou que o Governo Regional foi ouvido apenas sobre anteriores versões da proposta de lei e que a versão final aprovada introduzia alterações importantes no que respeita à Administração Regional.
O TC concluiu que houve uma "flagrante violação" do direito de audição, frisando que a proposta de Lei submetida à audição tinha "um âmbito de aplicação regional mais restrito do que aquele que foi fixado na redacção final do diploma".
O artigo da lei da mobilidade declarado inconstitucional, e que produz efeitos a partir da publicação do acórdão em Diário da República, obriga todos os serviços da "administração directa e indirecta do Estado" à consulta prévia da Bolsa de Emprego Público - onde estão colocados os funcionários em mobilidade especial - sempre que quiserem recrutar pessoal.
O objectivo é dar prioridade ao pessoal em situação de mobilidade especial, visando limitar novas contratações para os quadros.
Segundo o acórdão do TC, a declaração de inconstitucionalidade do artigo "não suscita problemas à aplicação do restante regime" da mobilidade "às próprias administrações regionais.
"Simplesmente, quando as administrações regionais pretendam recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre integrado no quadro e na carreira para onde se opera o recrutamento, não estão obrigadas a recorrer previamente àquele procedimento de selecção", assinala o acórdão.
O TC esclareceu que a norma só vai deixar de se aplicar na Administração Regional e que se mantém intacta para os serviços da administração central e autárquica.
O ministério das Finanças e da Administração Pública tinha afirmado segunda-feira em comunicado que irá respeitar a decisão do TC que, acrescentou, só se aplica às Regiões e se traduz "em pequeno ou nulo impacto".
A fiscalização da constitucionalidade da norma em causa tinha sido suscitada pelo presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Jardim, que invocou a falta de audição dos órgãos próprios da região sobre a versão final da lei que foi aprovada.
Alberto João Jardim argumentou que o Governo Regional foi ouvido apenas sobre anteriores versões da proposta de lei e que a versão final aprovada introduzia alterações importantes no que respeita à Administração Regional.
O TC concluiu que houve uma "flagrante violação" do direito de audição, frisando que a proposta de Lei submetida à audição tinha "um âmbito de aplicação regional mais restrito do que aquele que foi fixado na redacção final do diploma".
O artigo da lei da mobilidade declarado inconstitucional, e que produz efeitos a partir da publicação do acórdão em Diário da República, obriga todos os serviços da "administração directa e indirecta do Estado" à consulta prévia da Bolsa de Emprego Público - onde estão colocados os funcionários em mobilidade especial - sempre que quiserem recrutar pessoal.
O objectivo é dar prioridade ao pessoal em situação de mobilidade especial, visando limitar novas contratações para os quadros.
Segundo o acórdão do TC, a declaração de inconstitucionalidade do artigo "não suscita problemas à aplicação do restante regime" da mobilidade "às próprias administrações regionais.
"Simplesmente, quando as administrações regionais pretendam recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre integrado no quadro e na carreira para onde se opera o recrutamento, não estão obrigadas a recorrer previamente àquele procedimento de selecção", assinala o acórdão.