Autor: Luís Pedro Silva
O boletim de voto apresentado nas últimas eleições legislativas, em
outubro de 2019, motivou a apresentação de um protesto que foi analisado
pelo Tribunal Constitucional.
O protesto foi apresentado por
Dionísio Mendes de Sousa, antigo presidente do grupo parlamentar do PS
na Assembleia Legislativa dos Açores, entre 1982 e 1992.
Considerou o antigo deputado socialista que “os boletins de voto disponibilizados para o exercício do direito correspetivo estão desconformes ao princípio da igualdade dos partidos e coligações concorrentes, uma vez que nalguns casos aqueles vêm identificados em maiúsculas, enquanto que os demais vêm identificados em letras minúsculas, o que em seu entender constituirá objetivamente um destaque ilegítimo daqueles face a estes”.
O
protesto foi apresentado devido à forma como estavam apresentados, no
boletim de voto, os partidos LIVRE, CHEGA e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
que surgem em letras maiúsculas.
Na reclamação apresentada junto da mesa de voto foi indicado que o grafismo utilizado na reprodução das denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes das candidaturas “desrespeita o princípio fundamental da igualdade de todas as listas apresentadas”.
Neste protesto os juízes do Tribunal Constitucional não reconheceram o direito de queixa apresentado pelo eleitor.
“É
certo que, ao contrário do que sucede no âmbito da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), a Lei Eleitoral da Assembleia da
República (LEAR) não prevê a exposição das provas tipográficas dos
boletins de voto, nem a possibilidade de reclamação pelos interessados
em momento imediatamente subsequente à respetiva afixação.
Todavia,
independentemente das dúvidas que, do ponto de vista da conformação do
direito de reação pelos interessados, (...) trata-se de uma discussão
que não tem cabimento no caso presente. Desde logo na medida em que, de
acordo com a própria LEOAL, a faculdade de reclamação das provas
tipográficas dos boletins de voto é, em princípio, privativa dos
partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos que possam ser
prejudicados em consequência de erros, defeitos ou insuficiências de
impressão, não sendo extensível aos cidadãos eleitores”.