Açoriano Oriental
Boletim de voto motivou queixa nas últimas eleições

Antigo deputado do Partido Socialista queixou-se o grafismo do boletim de voto, porque apresentava alguns partidos em letra maiúscula

Boletim de voto motivou queixa nas últimas eleições

Autor: Luís Pedro Silva

O boletim de voto apresentado nas últimas eleições legislativas, em outubro de 2019, motivou a apresentação de um protesto que foi analisado pelo Tribunal Constitucional.

O protesto foi apresentado por Dionísio Mendes de Sousa, antigo presidente do grupo parlamentar do PS na Assembleia Legislativa dos Açores, entre 1982 e 1992.

Considerou o antigo deputado socialista que “os boletins de voto disponibilizados para o exercício do direito correspetivo estão desconformes ao princípio da igualdade dos partidos e coligações concorrentes, uma vez que nalguns casos aqueles vêm identificados em maiúsculas, enquanto que os demais vêm identificados em letras minúsculas, o que em seu entender constituirá objetivamente um destaque ilegítimo daqueles face a estes”.

O protesto foi apresentado devido à forma como estavam apresentados, no boletim de voto, os partidos LIVRE, CHEGA e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, que surgem em letras maiúsculas.

Na reclamação apresentada junto da mesa de voto foi indicado que o grafismo utilizado na reprodução das denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes das candidaturas “desrespeita o princípio fundamental da igualdade de todas as listas apresentadas”.

Neste protesto os juízes do Tribunal Constitucional não reconheceram o direito de queixa apresentado pelo eleitor.

“É certo que, ao contrário do que sucede no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR) não prevê a exposição das provas tipográficas dos boletins de voto, nem a possibilidade de reclamação pelos interessados em momento imediatamente subsequente à respetiva afixação.

Todavia, independentemente das dúvidas que, do ponto de vista da conformação do direito de reação pelos interessados, (...) trata-se de uma discussão que não tem cabimento no caso presente. Desde logo na medida em que, de acordo com a própria LEOAL, a faculdade de reclamação das provas tipográficas dos boletins de voto é, em princípio, privativa dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos que possam ser prejudicados em consequência de erros, defeitos ou insuficiências de impressão, não sendo extensível aos cidadãos eleitores”.

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