Açoriano Oriental
Publicada portaria que regula regras dos fundos de compensação do trabalho
A portaria que regula os regimes jurídicos dos Conselhos de Gestão dos Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) entra em vigor esta terça-feira, segundo o Diário da República.

Autor: Lusa/AO Online

 

Os regimes jurídicos do FGCT e do FCT foram publicados a 30 de agosto em Diário da República para entrarem em vigor nos contratos celebrados a partir de hoje, depois da portaria regulamentar ter sido publicada segunda-feira em boletim oficial.

“No seguimento da referida Lei, importa agora, com a presente Portaria, estabelecer a regulamentação concernente aos procedimentos de operacionalização do funcionamento do FCT e do FGCT, em concreto no que respeita às relações entre os empregadores e os referidos Fundos e entre os trabalhadores e o FGCT”, pode ler-se no documento publicado na segunda-feira à noite.

A portaria “estabelece que os procedimentos inerentes ao funcionamento dos Fundos se processe através de sítio eletrónico, devidamente criado para o efeito”.

O diploma tinha sido aprovado no final da sessão parlamentar, a 29 de julho, e prevê a criação de um FCT, de adesão obrigatória pelo empregador e que vai ser constituído com uma contribuição de 0,925% das empresas pela remuneração de cada trabalhador, servindo para pagar até metade das indemnizações por despedimento.

A criação deste fundo estava prevista no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego assinado a 18 de janeiro de 2012.

Foi também criado um Mecanismo Equivalente (ME), pelo qual "o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT".

As novas regras criam ainda a obrigatoriedade de os empregadores contribuírem para um FGCT, de cariz mutualista, com um valor correspondente a 0,075% e servirá para pagar a parte das compensações não asseguradas pelo fundo e que as empresas também não consigam pagar, devido a dificuldades de tesouraria ou insolvência.

Assim, na prática, quando uma empresa despedir um trabalhador (excluindo os casos de despedimento ilícito), pode solicitar ao FCT o reembolso do valor descontado em nome da pessoa. Depois pagará esse valor ao trabalhador despedido, juntamente com o restante parte da compensação devida.

Se tal não acontecer, o trabalhador pode então acionar o FGCT, para pagar metade da compensação a que tem direito.

Na segunda-feira, a CGTP questionou o Ministro do Emprego sobre a marcação de uma reunião dos Conselhos de Gestão dos Fundos de Garantia e de Compensação do Trabalho para um dia antes da entrada em vigor da respetiva lei, uma vez que, sem a entrada em vigor da lei, o Conselho não pode tomar posse.

 

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