Autor: Paula Gouveia
Foi publicada a portaria que fixa a indemnização financeira a atribuir aos proprietários e/ou detentores dos animais abatidos por decisão do governo, por estarem afetados ou em risco de serem afetados pela Doença Hemorrágica Epizoótica (DHE).
Em causa os animais da espécie bovina, caprinos, ovinos e cervídeos afetados ou em risco de serem afetados pela Doença Hemorrágica Epizoótica e, ainda, aos animais relativamente aos quais o abate seja recomendável por precaução de contaminação e disseminação da DHE.
De acordo com a referida portaria, aos proprietários e/ou detentores dos animais abatidos nestas circunstâncias, será atribuída uma indemnização financeira, a fundo perdido, correspondente a 100 % do valor relativo a: alimentação no decurso do transporte; transporte marítimo ou rodoviário; taxas e emolumentos de abate; valor de mercado dos animais, sendo que nos casos em que a carcaça dos animais abatidos tenha um determinado valor comercial, esse mesmo valor deverá ser subtraído ao valor da indemnização a atribuir.
Segundo as regras agora definidas e com efeitos retroativos a 27 de setembro, os proprietários e/ou detentores dos animais devem proceder ao abate dos mesmos dentro do prazo estabelecido para o efeito pela direção regional com competência em matéria de veterinária; e caso os animais não sejam abatidos no prazo, e salvo motivo atendível e devidamente comprovado, toda a exploração, e unidade epidemiológica, caso existam, é colocada sob sequestro ficando, portanto, impossibilitada a realização de qualquer tipo de movimentação de animais, com exceção dos destinados a abate.
Esta portaria surge depois de, em outubro, ter sido público que um bovino que veio do continente - entre dez animais - acusou a Doença Hemorrágica Epizoótica, tendo sido decidido pelo executivo regional abater todos os animais, e proibir a importação de animais vivos, exceto os de companhia.