A proposta de alteração ao decreto-lei que define um novo modelo para a atribuição do SSM nas ligações aéreas entre os Açores e a Madeira ao continente, que tinha sido publicado em janeiro, resultou de duas apreciações parlamentares do diploma apresentadas pelo PS e pelo Chega.
A iniciativa foi aprovada em votação final global com os votos a favor de PS, Chega, BE, Livre, PAN e JPP, as abstenções de CDS-PP, IL e PCP e o voto contra do PSD (com exceção dos seis deputados eleitos pelos Açores e pela Madeira, que votaram a favor).
Entre as principais mudanças estão a eliminação do critério de situação contributiva regularizada para acesso ao reembolso e a eliminação da obrigatoriedade de apresentação do recibo da passagem na plataforma eletrónica antes de aceder ao reembolso.
O subsídio social de mobilidade muda de nome para mecanismo de continuidade territorial e deixa de impor um teto máximo ao custo elegível da passagem.
A plataforma eletrónica passa a permitir que as agências de viagens possam pedir o reembolso, com autorização do passageiro, e até junho de 2027 continua a ser possível, em alternativa, recorrer aos CTT.
Dívidas ao Fisco e à Segurança Social
No início do ano, o Governo da República alterou o modelo de atribuição do SSM, com o decreto-lei n.º 1-A/2026, e publicou uma nova portaria sobre o modo de apurar o valor do subsídio.
A alteração mais polémica na portaria foi o facto de o acesso ao reembolso da passagem passar a estar dependente “da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira”.
Perante as críticas de aumento de burocracia, o Governo deixou cair a apresentação de documentação que comprovasse a regularização da situação contributiva, mas manteve o critério, alegando que os dados seriam cruzados automaticamente na plataforma eletrónica.
Governos regionais e partidos políticos nos Açores e na Madeira acusaram o executivo de discriminar os cidadãos das regiões autónomas e levantaram dúvidas sobre a constitucionalidade da exigência.
O critério não chegou a ser aplicado, porque o executivo o suspendeu, até ao final de janeiro, prorrogando a suspensão até março e novamente até junho.
A alteração agora aprovada pela Assembleia da República assegura, em decreto, que “a atribuição e o pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social”.
Acrescenta ainda que a verificação não pode “ser estabelecida por portaria ou por outro ato regulamentar, nem exigida, por qualquer meio ou forma, como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao SSM”.
Apresentação de recibo
A nova plataforma eletrónica para acesso ao subsídio social de mobilidade chegou a ser anunciada para junho de 2025, mas só foi criada em janeiro de 2026.
Aguardada pelos beneficiários do SSM para evitar as deslocações aos CTT, a plataforma tem gerado críticas pelas dificuldades de acesso e exigência de documentos.
Um dos principais entraves apontados pelos cidadãos é a exigência de apresentação do recibo da passagem, e não apenas da fatura, para aceder ao reembolso.
Com a alteração ao decreto-lei passa a ser necessária apenas “a apresentação da fatura comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente, não podendo ser exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo como condição de acesso e pagamento do SSM”.
O beneficiário tem um prazo de 30 dias a partir da atribuição do reembolso para apresentar o recibo ou outro comprovativo do pagamento do bilhete.
Teto máximo do custo elegível
Em setembro de 2024, o Governo da República definiu um limite máximo de 600 euros por passagem no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade para os passageiros dos Açores, o que foi contestado pelo executivo açoriano. Na Madeira, já existia um teto máximo de 400 euros no valor elegível das passagens desde 2015.
O valor do reembolso atribuído a residentes e estudantes das regiões autónomas resulta da diferença entre o custo elegível da passagem e a tarifa máxima suportada pelo residente. Se o custo da passagem for superior ao teto máximo, o passageiro tem de suportar esse valor adicional.
A alteração ao decreto-lei elimina esse teto, definindo que a atribuição do subsídio “implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável sem um limite máximo ao custo elegível do bilhete”.
+Participação de agências de viagens
Atualmente, os residentes nos Açores e na Madeira têm de pagar a totalidade da passagem e aguardar pelo reembolso.
A 18 de março, o ministro das Infraestruturas, Mobilidade e Habitação, Miguel Pinto Luz, comprometeu-se a apresentar “até ao verão” uma solução para que açorianos e madeirenses “não necessitassem de adiantar a totalidade do valor das suas viagens”.
A alteração ao decreto-lei não introduz essa possibilidade, mas permite que os passageiros possam delegar nas agências de viagens o processo de acesso ao reembolso.
O pedido passa a poder ser submetido na plataforma por um “intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, mediante autorização expressa do beneficiário”.
A autorização “pode abranger a prática de todos os atos necessários à instrução, submissão, acompanhamento e conclusão do pedido, incluindo a receção de notificações e o recebimento do montante devido ao beneficiário”.
A plataforma eletrónica deve “permitir o registo e atuação de intermediários comerciais”, “assegurar a funcionalidade de registo da autorização que permite a representação do beneficiário” e permitir que o beneficiário associe à sua conta os membros do seu agregado familiar e ascendestes em 1.º e 2.º graus.
Reembolsos nos CTT
O decreto-lei publicado em janeiro previa um período de transição até 30 de junho de 2026, em que os CTT continuavam a prestar apoio presencial no acesso à plataforma eletrónica e a assegurar os reembolsos dos pedidos coletivos.
A proposta de alteração prevê que findo esse período de transição, e por um período adicional de um ano, a tramitação dos pedidos de reembolso seja “assegurada, em paralelo e mediante opção do beneficiário, pela plataforma eletrónica e pela entidade prestadora do serviço de pagamento” (atualmente os CTT) ou “por outra entidade designada para o efeito que assegure capacidade técnica, logística e de atendimento equivalente”.
Mecanismo de Continuidade Territorial
Criado em 2015, o SSM, agora mecanismo de continuidade territorial (MCT), prevê a atribuição de um reembolso a residentes, residentes equiparados e estudantes das duas regiões autónomas, que resulta da diferença entre o custo elegível da passagem, paga na íntegra pelo passageiro, e a tarifa máxima suportada pelo residente, definida por portaria.
Nos Açores, a tarifa máxima suportada pelos residentes nas viagens (ida e volta) para o continente é de 119 euros e a suportada pelos estudantes é de 89 euros.
Nas ligações entre a Madeira e o continente, a tarifa máxima para os residentes é de 79 euros e a dos estudantes de 59 euros.
Nas viagens entre os dois arquipélagos, a tarifa máxima dos residentes é de 79 euros e a dos estudantes de 59 euros.
