Açoriano Oriental
O que muda nas novas regras das PPP

As parcerias público-privadas (PPP) já têm novas regras, que vieram mudar alguns aspetos de fundo na contratação destes projetos, nomeadamente no processo de decisão, ao mesmo tempo que simplificaram este processo.


Autor: AO Online/ Lusa

Assim, o decreto-lei n.º 170/2019, que entrou em vigor no dia 05 de dezembro, vem alterar o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e o decreto-lei n.º 111/2012, de 23 de maio, lê-se no texto do diploma.

Segundo a nova lei, as alterações incidem, essencialmente, em três aspetos: “a aprovação da constituição e modificação de parcerias”, o “procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias”, e, por fim, “o regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato”.

Eis algumas alterações resultantes deste decreto-lei:

Responsabilidade da decisão

As novas regras definem que passa a ser da responsabilidade do Conselho de Ministros tomar a decisão de contratar e modificar uma PPP, alterando a regra vigente no CCP de 2008 que conferia esse poder ao ministro das Finanças e à tutela responsável pela atividade que seria contratada neste regime (por exemplo, saúde ou transportes).

A decisão de contratar e as regras a observar nos contratos serão publicadas sob a forma de resolução de Conselho de Ministros.

No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a decisão mantém-se no membro do Governo Regional com a pasta das finanças e no que tem a tutela setorial, sendo que as alterações eliminam um possível papel do Governo central nesta responsabilidade, que existia no CCP de 2008.

Além disso, os pressupostos para o lançamento das parcerias estarão a cargo do Conselho de Ministros, bem como a definição de parâmetros para o estudos e critérios de avaliação a apresentar pelos concorrentes. No diploma de maio de 2012, os pressupostos eram mais concretos.

O que é uma PPP?

A lei publicada no dia 04 de dezembro apresenta uma ligeira variação no que diz respeito à definição de PPP em relação ao diploma de maio de 2012.

As novas regras definem que estas parcerias são o contrato através do qual “uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado”.

Elimina-se a expressão “união de contratos”, que também era considerada PPP na lei anterior, o que indica que estas parcerias serão analisadas contrato a contrato.

Instrumentos jurídicos necessários

As alterações às PPP simplificaram também os instrumentos jurídicos necessários à colaboração entre o Estado e o privado.

De acordo com a lei de 2012 era obrigatório apresentar uma série de documentos, incluindo contrato de fornecimento, serviços, gestão, entre outros.

As novas regras definem que é obrigatório o “contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público”, bem como “outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa”.

Também na aprovação do lançamento da parceria são exigidos menos documentos do que na lei anterior.

São pedidas apenas três peças processuais agora, que devem constar da resolução que dá ‘luz verde’ ao lançamento da PPP: o programa do procedimento; caderno de encargos, e a composição do júri do procedimento, além de “um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros”, já previsto na lei de 2012.

Exclusão

O novo diploma vem alargar as atividades que ficam excluídas da aplicação das leis das PPP, face à legislação de 2012.

Assim, é esclarecido que ficam de fora as concessão de sistemas multimunicipais de abastecimento de água para consumo humano, as parcerias “tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva lei de bases”, e “as parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória”, além de outros casos já previstos na legislação de 2012.

Alterações e acompanhamento do contrato

O Estado pode determinar alterações ao contrato, desde que estime o seu impacto e custos, algo que estava previsto na lei de 2012. Mas a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos passa a ter 10 dias para analisar este processo, face aos 15 que tinha no diploma anterior.

Neste ponto, as Finanças perdem poder no controlo de potenciais pedidos de reequilíbrio financeiro. Isto porque, na legislação anterior, esta tutela tinha que ser obrigatoriamente notificada nestes casos e dava ordem para a criação de uma comissão de negociação. Com as novas regras, é o Conselho de Ministros que tem decisão final sobre a criação da comissão.

Ainda assim, só em casos excecionais, “devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação”.

É também o Governo que decide aprovar ou não o relatório apresentado pela comissão de negociação, em vez de serem os ministros da tutela do projeto e das Finanças. Deixa ainda de existir uma data para esta decisão, que era, no decreto-lei de 2012, de 30 dias.

A lei agora publicada dá ainda mais tempo ao parceiro público para remeter à Unidade Técnica “qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem”, sendo o prazo agora de 10 dias, face aos três impostos pelo diploma que estava até agora vigente.


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