Açoriano Oriental
93 pessoas receberam subsídio por parto fora da ilha até setembro

Número de beneficiários aumentou de oito em 2023 para 93 até setembro deste ano. Subsídio passou a abranger acompanhantes de grávidas das ilhas sem hospital, notando-se ainda nas estatísticas os efeitos do incêndio no HDES nas deslocações para partos

93 pessoas receberam subsídio por parto fora da ilha até setembro

Autor: Carolina Moreira

O número de beneficiários do subsídio por parto fora da ilha de residência já aumentou de oito em 2023 para 93 até setembro deste ano, de acordo com os dados facultados pela Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social.

Enquanto, no ano passado, o subsídio foi atribuído a oito grávidas, este ano o apoio chegou a 15 mulheres e 78 homens, uma vez que, desde a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, os acompanhantes de grávidas das ilhas sem hospital na Região passaram a ter acesso ao subsídio durante a deslocação para outra ilha para o parto.
Além disso, segundo os dados do Governo Regional facultados ao Açoriano Oriental, em 2023, as beneficiárias do subsídio foram seis grávidas de São Jorge e as restantes duas da Graciosa e das Flores.

Até setembro deste ano, as estatísticas mostram que, das 15 mulheres abrangidas, a maioria (11) continua a ser de São Jorge, havendo duas do Pico, uma de Santa Maria e inclusive uma de São Miguel.

Quanto aos homens que já beneficiaram do apoio este ano, 24 são do Pico, 15 de São Miguel, 14 de São Jorge, 12 de Santa Maria, 7 da Graciosa, 3 do Faial e ainda 3 das Flores.

Os números manifestam já as consequências do incêndio que afetou o Hospital do Divino Espírito Santo (HDES), em Ponta Delgada, e que tem obrigado à deslocação de grávidas e respetivos acompanhantes de São Miguel para a Terceira, por exemplo, para a realização de partos.

Só no passado mês de setembro, 16 pessoas beneficiaram do subsídio por parto fora da ilha de residência (2 mulheres e 14 homens), dos quais 3 residiam em São Miguel.

Refira-se que o montante diário do subsídio atribuído ao acompanhante é igual ao atribuído à grávida, podendo este ser o cônjuge, viver em união de facto ou ser parente na linha direta ou no 2.º grau da linha colateral, segundo a legislação.

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