Autor: Carlota Pimentel
O regime de isenção de pagamento dos Passes de Mobilidade nos Açores
aplica-se a diversas modalidades, como Passes 4-18 e 18-23, Passe
Social, Passe Social Gratuito e Passe de Antigo Combatente.
As medidas encontram-se definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2025/A, de 25 de fevereiro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, publicado ontem em Jornal Oficial. Refira-se que o diploma estabelece as regras de funcionamento dos Passes de Mobilidade para os transportes públicos coletivos na Região Autónoma dos Açores.
De acordo com o documento, os passes 4-18 e 18-23 destinam-se a crianças e jovens entre os 4 e os 23 anos. As crianças até aos 4 anos de idade, estão isentas de pagamento de bilhete de transporte público.
O Passe 4-18 abrange crianças e
jovens, com idade compreendida entre os 5 e os 18 anos, que frequentem o
ensino oficial, sujeitos à escolaridade obrigatória, bem como “os que
frequentam o ensino não sujeitos à escolaridade obrigatória, ou que já
não frequentem os estabelecimentos de ensino”.
No caso do Passe 18-23, são abrangidos jovens estudantes, com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos, que estejam inscritos num estabelecimento de ensino básico, secundário, profissional ou superior.
Conforme o diploma, o passe é válido nas carreiras do serviço público, sem limitação do número de viagens.
Se o beneficiário for estudante de um estabelecimento de ensino oficial, o passe cobre o percurso entre a residência (ou o local onde apanha o transporte) e o estabelecimento escolar. Para outros casos, como trabalhadores ou jovens que já não estudam, o passe cobre o percurso entre a residência e o local de trabalho, ou entre a residência e a sede do concelho onde vivem.
Por sua vez, o Passe Social (Pas) está
disponível para trabalhadores, reformados, beneficiários de prestações
sociais e outros grupos mais específicos.
Para os trabalhadores, cobre o trajeto entre a residência e o local de trabalho. Já para os restantes, abrange deslocações entre a residência do beneficiário e a sede do concelho da sua residência. De referir que cada titular do Passe Social tem direito a 10 viagens mensais num percurso selecionado.
O
Passe Social Gratuito (PSG) é uma medida de apoio destinada a garantir a
mobilidade sem custos para residentes da Região com baixos rendimentos
ou em situação de vulnerabilidade social.
Segundo o Decreto
Regulamentar Regional n.º 10/2025/A, podem beneficiar deste passe os
contribuintes inseridos nos dois primeiros escalões do IRS, reformados,
beneficiários de pensões sociais, desempregados e outros titulares de
prestações sociais. Este passe permite viagens gratuitas no percurso
entre a residência e o local de trabalho do beneficiário ou até à sede
do concelho.
Além disso, trabalhadores dependentes que preencham os critérios do Passe Social Gratuito ficam isentos do pagamento do título mensal na sua ilha de residência. Já outros beneficiários, como reformados e desempregados, podem aceder a uma versão específica do passe — o Passe Social Gratuito de 10 Viagens (PSG 10V) — que lhes concede 10 viagens mensais entre a sua residência e a sede do concelho. No entanto, o passe não pode ser atribuído a membros do agregado familiar que já beneficiem dos Passes 4-18 ou 18-23.
Os antigos combatentes e os seus cônjuges viúvos têm igualmente acesso a um passe mensal gratuito “para utilização ilimitada, no percurso e no mês a definir pelo passageiro beneficiário”, sendo que cada beneficiário “só pode usufruir de um único título gratuito mensal”.
“O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026”, é ainda revelado.
Quem tem direito à isenção no pagamento dos passes nos Açores?
De uma forma genérica, os residentes nos Açores que podem
beneficiar do regime de isenção do pagamento dos passes de mobilidade
são: crianças e jovens até aos 18 anos; jovens dos 18 aos 24 anos, desde
que matriculados em estabelecimento de ensino; cidadãos com 65 ou mais
anos, em situação de reforma, por invalidez ou velhice; contribuintes
dos 1.º e 2.º escalões do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares; beneficiários da pensão social de invalidez, do subsídio de
desemprego ou do subsídio social de desemprego; cidadãos que deixaram de
usufruir do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego e
que permanecem em situação de desemprego; beneficiários do rendimento
social de inserção, da prestação social para a inclusão, da tarifa
social de energia elétrica.
Além disso, bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários com sede na Região e antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como viúvas e viúvos dos antigos combatentes podem também beneficiar deste regime de isenção.