Açoriano Oriental
Relação confirma 369 mil euros de indemnização por acidente na via rápida

O Tribunal da Relação de Lisboa negou o recurso apresentado por uma seguradora, que terá de indemnizar em 369 mil euros a vítima de um acidente ocorrido na via rápida, em Ponta Delgada

Relação confirma 369 mil euros de indemnização por acidente na via rápida

Autor: Nuno Martins Neves

O caso tem sete anos e remonta a outubro de 2018: pelas 00h30, poucos metros após o ramal de saída para a Canada João Leite, no Eixo Sul da Via Rápida, sentido Lagoa/PontaDelgada, a viatura de “Carlos” (nome fictício), 58 anos, embateu num carro-patrulha da PSP, que ali se encontrava estacionada.

Fruto desse acidente, a circulação naquela via encontrava-se interrompida naquela direção, com o trânsito a ser desviado para o referido ramal, com sinalizações luminosas bem evidentes.

Só que, pelas 1h20, a viatura de “António” (nome fictício), não respeitou a sinalética existente, derrubou os cones de desvio de tráfego e circulando a, pelo menos 100km/h, prossegue na via interrompida, vindo a embater “com violência”, na parte da frente do carro de “Carlos”. Ato contínuo, a viatura imobilizada é projetada contra o carro-patrulha, e, rodando sobre si própria, embate no corpo de Carlos. A violência da colisão é tal que o carro da PSP foi projetado 9 metros, a viatura de “Carlos” 12 metros e a vítima caiu a mais de 13 metros do local onde estava, prostrado e inanimado, correndo “perigo de vida”.

Já o carro de António “ainda continuou marcha após o embate”, só se imobilizando 60 metros do ponto de choque, sem qualquer sinal de travagem. Exames feitos à posteriori revelaram que “António” estava com uma taxa de álcool de, pelo menos, 1,63gr/l.

Decorrente de tudo isto, “Carlos” sofreu diversas fraturas e traumatismos, incluindo craniano, tendo sido submetido a diversas cirurgias, ficado dois meses internado e com um moroso plano de recuperação.

A vítima - que não apresentava qualquer “queixume de saúde” antes do acidente, que mantinha um estilo de vida saudável e que executava, “sem qualquer dificuldade” os trabalhos inerentes à sua profissão de mediador de seguros e técnico de som - ficou com uma incapacidade permanente global de 84% e com diversas mazelas, tornando-se incapaz de realizar diversas ações do dia a dia.

Incapaz de prosseguir a sua profissão de mediador de seguros (que exercia há mais de 25 anos) e de técnico de som, regressou à profissão de docente, a partir de 2022, com diversos períodos de baixa psiquiátrica.

Na 1.ª instância, “Carlos” processou a seguradora do veículo de “António”, exigindo um valor superior a 700 mil euros, por conta de danos não patrimoniais(passados e futuros); danos patrimoniais (passados e futuros); e dano biológico, tendo o tribunal dado razão parcial, condenando a seguradora a pagar uma indemnização de 369 mil euros, acrescidos de todas as despesas que “Carlos”tiver derivados do acidente, sendo a “fatia de leão” correspondem ao dano biológico sofrido (250 mil euros).

Inconformada com a sentença, a seguradora recorreu para a Relação de Lisboa, que, por unanimidade, considerou a apelação improcedente e manteve a sentença de 1.ª instância.

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