Autor: Lusa/AO
A autorização daquela Comissão, ratificada na passada segunda-feira, refere também que a lista de devedores reúne “garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento” da informação, muito embora as operadoras admitam estar ainda por definir o funcionamento técnico da nova base de dados.
“Encontra-se ainda por definir um conjunto de procedimentos operacionais”, refere fonte da Vodafone numa resposta enviada à Lusa, enquanto o departamento de comunicação da TMN diz ser “intenção das operadoras implementar efectivamente a base de dados partilhada logo que estejam reunidas todas as condições técnicas necessárias”.
A segurança no acesso à informação sobre os devedores e os oito dias de incumprimento que habilitam a uma inscrição na base de dados mereceram, no entanto, a discordância de um dos vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Na sua declaração de voto de vencido apensa à ratificação da autorização, Eduardo Campos considera o prazo “demasiado curto, atendendo à qualidade que os dados devem revestir para concretizarem a finalidade prosseguida, que é dispor de uma lista de pessoas com quem não se pode contratar e se recomenda, preventivamente, que não se contrate por serem incumpridoras”.
A partir de oito dias de facturação em atraso, a dívida pode ser inscrita na base de dados partilhada pelas três operadoras, permitindo-lhes recusar o serviço de telemóvel por assinatura desde que em causa esteja um montante igual ou superior ao Salário Mínimo Nacional, 426,5 euros.
Segundo a Vodafone, os motivos do atraso vão ainda ser ponderados: “Os procedimentos em vigor e a política de contactos de cobranças garantem que as situações de atraso por férias, extravios ou outros, se encontram devidamente acauteladas”.
O departamento de comunicação da Optimus também desvaloriza, dizendo que o prazo autorizado pela comissão é “mínimo e não máximo”, e admite um prolongamento dos oito dias se os três operadores “assim o entenderem”.
Quanto à segurança do tratamento dos dados, e à salvaguarda de fugas de informação sobre os devedores, o vogal Eduardo Campos lança o alerta: “Não conhecendo as especificações técnicas concretas do sistema de informação e de tratamento de dados a construir e a instalar, a conclusão da CNPD é, a meu ver, precoce face à falta de reunião dos elementos em análise”, lê-se na sua declaração de voto.
Clara Guerra, responsável pelo serviço de informação e relações internacionais da CNPD, em declarações à Lusa, minimiza a declaração de voto do vogal dizendo tratar-se apenas da “opinião de um dos sete” membros da comissão. Assegura que “não há dúvidas de segurança” da base de dados e que a informação facultada pelas operadoras “foi suficiente” para ser dada a autorização.
A contagem do prazo legal - de seis meses - que obriga as operadoras a retirar da lista um cliente com uma dívida prescrita (porque não conseguiu ser cobrada) também foi motivo de discórdia no seio da comissão.
A deliberação da CNPD autoriza às operadoras contarem o prazo de prescrição a partir da emissão da factura, mas o vogal Eduardo Campos diz que deve ser a partir da data da prestação do serviço (chamadas telefónicas), porque a lei assim o determina.
O jurista da DECO Luís Pisco, especialista em direitos dos consumidores, diz que, comparando as duas posições, a decisão da CNPD prejudica os clientes das operadoras, uma vez que a factura é sempre emitida depois da prestação do serviço.
Já Clara Guerra declara que há várias interpretações da lei. "O momento da cobrança é o da emissão da factura e não o da prestação do serviço. Por isso, a comissão entendeu ser razoável” autorizar a contagem desde a facturação da operadora ao cliente, disse à Lusa.
O que surpreende Luís Pisco: “Não faz sentido que a decisão da comissão venha contrariar uma lei expressa”, em vigor desde Maio, que determina ser a prestação do serviço o início da contagem para a prescrição.
As três operadoras preparam agora cartas para enviar a todos os clientes com serviço por assinatura, informando do objectivo desta nova base de dados de devedores, e ficam também obrigadas a avisar em cinco dias os novos inscritos na lista.
Segundo a Vodafone, a base de dados arranca “logo que possível” mas precisa ainda que os três operadores móveis procedam “à adaptação dos seus sistemas e procedimentos”.
“Encontra-se ainda por definir um conjunto de procedimentos operacionais”, refere fonte da Vodafone numa resposta enviada à Lusa, enquanto o departamento de comunicação da TMN diz ser “intenção das operadoras implementar efectivamente a base de dados partilhada logo que estejam reunidas todas as condições técnicas necessárias”.
A segurança no acesso à informação sobre os devedores e os oito dias de incumprimento que habilitam a uma inscrição na base de dados mereceram, no entanto, a discordância de um dos vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Na sua declaração de voto de vencido apensa à ratificação da autorização, Eduardo Campos considera o prazo “demasiado curto, atendendo à qualidade que os dados devem revestir para concretizarem a finalidade prosseguida, que é dispor de uma lista de pessoas com quem não se pode contratar e se recomenda, preventivamente, que não se contrate por serem incumpridoras”.
A partir de oito dias de facturação em atraso, a dívida pode ser inscrita na base de dados partilhada pelas três operadoras, permitindo-lhes recusar o serviço de telemóvel por assinatura desde que em causa esteja um montante igual ou superior ao Salário Mínimo Nacional, 426,5 euros.
Segundo a Vodafone, os motivos do atraso vão ainda ser ponderados: “Os procedimentos em vigor e a política de contactos de cobranças garantem que as situações de atraso por férias, extravios ou outros, se encontram devidamente acauteladas”.
O departamento de comunicação da Optimus também desvaloriza, dizendo que o prazo autorizado pela comissão é “mínimo e não máximo”, e admite um prolongamento dos oito dias se os três operadores “assim o entenderem”.
Quanto à segurança do tratamento dos dados, e à salvaguarda de fugas de informação sobre os devedores, o vogal Eduardo Campos lança o alerta: “Não conhecendo as especificações técnicas concretas do sistema de informação e de tratamento de dados a construir e a instalar, a conclusão da CNPD é, a meu ver, precoce face à falta de reunião dos elementos em análise”, lê-se na sua declaração de voto.
Clara Guerra, responsável pelo serviço de informação e relações internacionais da CNPD, em declarações à Lusa, minimiza a declaração de voto do vogal dizendo tratar-se apenas da “opinião de um dos sete” membros da comissão. Assegura que “não há dúvidas de segurança” da base de dados e que a informação facultada pelas operadoras “foi suficiente” para ser dada a autorização.
A contagem do prazo legal - de seis meses - que obriga as operadoras a retirar da lista um cliente com uma dívida prescrita (porque não conseguiu ser cobrada) também foi motivo de discórdia no seio da comissão.
A deliberação da CNPD autoriza às operadoras contarem o prazo de prescrição a partir da emissão da factura, mas o vogal Eduardo Campos diz que deve ser a partir da data da prestação do serviço (chamadas telefónicas), porque a lei assim o determina.
O jurista da DECO Luís Pisco, especialista em direitos dos consumidores, diz que, comparando as duas posições, a decisão da CNPD prejudica os clientes das operadoras, uma vez que a factura é sempre emitida depois da prestação do serviço.
Já Clara Guerra declara que há várias interpretações da lei. "O momento da cobrança é o da emissão da factura e não o da prestação do serviço. Por isso, a comissão entendeu ser razoável” autorizar a contagem desde a facturação da operadora ao cliente, disse à Lusa.
O que surpreende Luís Pisco: “Não faz sentido que a decisão da comissão venha contrariar uma lei expressa”, em vigor desde Maio, que determina ser a prestação do serviço o início da contagem para a prescrição.
As três operadoras preparam agora cartas para enviar a todos os clientes com serviço por assinatura, informando do objectivo desta nova base de dados de devedores, e ficam também obrigadas a avisar em cinco dias os novos inscritos na lista.
Segundo a Vodafone, a base de dados arranca “logo que possível” mas precisa ainda que os três operadores móveis procedam “à adaptação dos seus sistemas e procedimentos”.