Autor: Lusa/AO online
Este enquadramento regulamentar, disponível no sítio do banco central na internet, vai permitir a aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização daquelas situações.
Em particular, concretizam-se os deveres de divulgação de informação relativa ao incumprimento de contratos de crédito e à rede extrajudicial de apoio. Definem-se também regras e critérios para os contactos com os clientes bancários em risco de incumprimento ou em mora no cumprimento das suas obrigações, bem como para a avaliação da respetiva capacidade financeira.
As instituições de crédito ficam assim obrigadas a fornecer aos clientes informação sobre o incumprimento de contratos de crédito e a rede extrajudicial de apoio.
Esta informação deve ser fornecida sempre que o cliente a solicite ou quando alertar a instituição para o risco de incumprimento ou lhe transmitir factos que indiciem a degradação da sua capacidade financeira.
Na informação a transmitir ao cliente especificam-se os riscos do endividamento excessivo e o de incumprimento, bem como as práticas aconselhadas.
Aí se informa também sobre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que visa promover a regularização de situações através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição de crédito.
Um quarto ponto respeita ao regime extraordinário de proteção de clientes com contratos de crédito à habitação em incumprimento.
É ainda divulgada a existência de uma rede de apoio ao cliente bancário, a título gratuito, constituída por entidades habilitadas e reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor.
Sobre os contactos com os clientes em risco de incumprimento ou em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, determina-se que as instituições de crédito devem abster-se de efetuar “contactos desleais, excessivos ou desproporcionados”.
Como exemplos destes contactos são mencionadas designadamente a transmissão de “informação errada, pouco rigorosa ou enganosa” ou a existência de “teor agressivo ou intimidatório”.
Ao mesmo tempo, o Banco de Portugal entendeu rever a regulamentação relativa à prestação de informação no âmbito da negociação, celebração e vigência de contratos sujeitos ao regime do crédito à habitação.
Esta revisão traduziu-se na extensão das regras relativas ao crédito à habitação a todos os contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que sejam garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre imóvel.
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