Alterações ao novo modelo de subsídio social de mobilidade aprovadas na Assembleia da República

O parlamento aprovou, em votação final global, alterações ao decreto-lei que define um novo modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade nas ligações aéreas entre os Açores e a Madeira ao continente, publicado em janeiro  



As alterações foram aprovadas em votação final global com os votos a favor de PS, Chega, BE, Livre, PAN e JPP, as abstenções de CDS-PP, IL e PCP e o voto contra do PSD.

Seis deputados social-democratas das regiões autónomas da Madeira (Pedro Coelho, Vânia Jesus e Paulo Neves) e dos Açores (Paulo Moniz, Francisco Pimentel e Nuna Menezes) também votaram a favor.

Entre as alterações aprovadas está que o acesso ao subsídio social de mobilidade (SSM) deixa de estar dependente da situação contributiva dos beneficiários e da apresentação de recibo, caindo também o teto máximo do custo elegível da passagem.

As alterações resultam de duas iniciativas de apreciação parlamentar do diploma apresentadas pelo PS e pelo Chega.

O texto final da proposta foi aprovado na comissão de Infraestruturas, Mobilidade e Habitação da Assembleia da República, no dia 31 de março.

Os parlamentos dos Açores e da Madeira também apresentaram antepropostas de lei para alterar o modelo de atribuição do SSM, mas foram rejeitadas em comissão, com a justificação de que as medidas já estavam, na sua maioria, incluídas nas apreciações parlamentares de PS e Chega.

Criado em 2015, o subsídio social de mobilidade prevê a atribuição de um reembolso a residentes, residentes equiparados e estudantes das duas regiões autónomas, que resulta da diferença entre o custo elegível da passagem, paga na íntegra pelo passageiro, e a tarifa máxima suportada pelo residente, definida por portaria.

Em setembro de 2024, o Governo da República, liderado pelo social-democrata Luís Montenegro, definiu um limite máximo de 600 euros por passagem no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade para os passageiros dos Açores, à semelhança do que já acontecia na Madeira, em que existia um limite de 400 euros (500 nas viagens a partir da ilha do Porto Santo).

A proposta de alteração eliminou esse teto, definindo que a atribuição do subsídio “implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável sem um limite máximo ao custo elegível do bilhete”.

Em janeiro, o executivo impôs como critério para acesso ao reembolso das passagens a “regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira”.

Esta exigência não chegou, no entanto, a ser aplicada, porque foi suspensa, depois da contestação dos governos e dos partidos das regiões autónomas.

A alteração ao decreto-lei esclarece que “a atribuição e o pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social”.

Acrescenta ainda que essa verificação não pode “ser estabelecida por portaria ou por outro ato regulamentar, nem exigida, por qualquer meio ou forma, como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao SSM”.

Outra das alterações contestadas foi a exigência de apresentação do recibo da passagem, e não apenas de fatura, na plataforma eletrónica criada para aceder ao reembolso.

A proposta agora aprovada define que no pedido de reembolso é necessária apenas “a apresentação da fatura comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente, não podendo ser exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo como condição de acesso e pagamento do SSM”.

O beneficiário passa a ter um prazo de 30 dias a partir da atribuição do reembolso para apresentar o recibo ou outro comprovativo do pagamento do bilhete.

A iniciativa prevê também que o pedido de reembolso possa ser submetido na plataforma eletrónica por um “intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, mediante autorização expressa do beneficiário”.

A plataforma eletrónica deve ainda permitir que o beneficiário associe à sua conta os membros do agregado familiar e ascendestes em 1.º e 2.º graus.

Enquanto as novas funcionalidades não estiverem “integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica”, a entidade gestora deve garantir “mecanismos alternativos de tramitação e processamento dos pedidos de SSM”.

O decreto-lei já previa um período de transição até 30 de junho de 2026, em que os CTT continuavam a prestar apoio presencial no acesso à plataforma eletrónica e a assegurar os reembolsos dos pedidos coletivos.

A tramitação dos pedidos de reembolso é assegurada durante um ano, após o fim do período de transição.

A iniciativa prevê ainda que o subsídio social de mobilidade se passe a designar por “mecanismo de continuidade territorial”.


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