Açoriano Oriental
Covid-19
Vila Franca do Campo com medidas de Alto Risco a partir de quinta-feira

A Autoridade de Saúde Regional determina, a título excecional, aplicar, ao concelho de Vila Franca do Campo, a partir das 00h00 de quinta-feira, dia 8 de abril de 2021, as medidas correspondentes ao nível de “Alto Risco”.

Vila Franca do Campo com medidas de Alto Risco a partir de quinta-feira

Autor: AO Online

Estas medidas estarão em vigor até às 23h59 de sexta-feira, dia 16 de abril, dependendo a sua continuidade do Boletim de Risco que será publicado no dia 15 de abril.

O concelho de Vila Franca do Campo tem atualmente 39 casos ativos de Covid-19.

De acordo com nota publicada pela Direção regional de Saude, esta decisão deve-se à  evolução epidemiológica da pandemia Covid-19 desde a passada quinta-feira, dia 1 de abril de 2021, no concelho de Vila Franca do Campo, ilha de São Miguel, o que coloca este concelho numa situação de “Alto Risco”, com 330 novos casos por 100000 habitantes.

Assim entre as medidas que passam a vigorar no concelho são as seguintes:

Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para os profissionais que sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino à distância ou em creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira.

No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário.

Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15h00, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de 1/3 da capacidade do estabelecimento em causa.

A partir das 15h00 e até às 22h00, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração.

Implementação do regime de ensino à distância em todos os estabelecimentos de ensino.

Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública entre as 20h00 e as 05h00do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15h00 e as 05h00 do dia seguinte ao fim de semana, sem prejuízo das exceções regulamentadas.

Encerramento de toda a atividade comercial às 20h00 durante a semana e às 15h00 ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniência de venda de bens essenciais integrados em postos de combustíveis, ou não, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas.

Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços.

Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar.

A realização de funerais, só podendo ocorrer até às 20h00 em dias de semana e até às 15h00 ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.

A proibição de circulação na via publica, tem as seguintes exceções:

Deslocações para acesso a cuidados de saúde;

Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;

Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;

Deslocações para urgências veterinárias;

Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;

Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;

Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apresentação da devida credencial da entidade responsável;

Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;

Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;

Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;

Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;

Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;

Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;

Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;

Deslocações para a prática de atos de culto religioso;

Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;

Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;

Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.




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