Açoriano Oriental
Supremo reduz pena de violadora de menor de 25 para 8 anos

Caso ocorreu entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023, em Angra do Heroísmo, quando a vítima tinha 14 anos de idade. Supremo Tribunal de Justiça aceitou parte do recurso da arguida (que tinha 17 anos à data dos factos), acusada de 51 crimes de violação de menores.


Supremo reduz pena de violadora de menor de 25 para 8 anos

Autor: Nuno Martins Neves

O Supremo Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso apresentado pelo advogado da arguida, condenada em 1.ª instância a uma pena única de 25 anos de prisão pela prática de 51 crimes de violação agravada contra um menor, seis crimes de importunação sexual e um de ameaça agravada. Segundo o acórdão consultado pelo Açoriano Oriental, o coletivo de juízes reduziu o cúmulo jurídico, condenando a arguida a uma pena única de oito anos.

O caso remonta a setembro de 2022 e fevereiro de 2023, quando “Natália” (nome fictício) entrou para o 9.º ano, numa secundária da ilha Terceira. Tinha, à data dos factos, 14 anos, “gostava de ir à escola, de conviver com os amigos e tinha gosto em estudar”, lê-se no acórdão, que acrescenta que a vítima não tinha tido, até então, nenhum contacto ou experiência sexual.

“Carla”, então com 17 anos de idade, vivia a 100 metros do estabelecimento de ensino: não estudava e era conhecida por “deambular” na praça junto à secundária. Foi aí que viu “Natália”: pediu-lhe amizade no Instagram, o que conseguiu após muita insistência. Na conversa entre ambos, tornou-se claro que a vítima era menor de idade, o que, mesmo assim, não impediu “Carla” de encetar conversas de teor sexual, perguntando à vítima se tinha namorado, se gostava de raparigas e se queria experimentar. A todas as questões, “Natália” respondeu que não.

No primeiro dia de aulas, “Carla” apanhou a vítima almoçar junto à escola. Interpelou-a e pediu que a acompanhasse até a um local turístico ali perto. Com o olhar, “Natália” pediu a um colega que a acompanhasse, “ uma vez que estava receosa do que pudesse acontecer”. Os três acabam na garagem de uma unidade hoteleira junto ao local turístico, onde “Carla” mostra aos menores a navalha que tinha na sua posse. Sentou-se ao lado da vítima, tendo começado a acariciá-la em várias partes do corpo. Ato contínuo, a arguida pega na mão de “Natália” e dirige-se para o piso inferior. Sozinhas, a agressora ficou com o telemóvel da vítima forçou atos sexuais de relevo sobre a menor, que repetidamente rejeitava os avanços. “Tu tens que perceber, se eu quero, tu também tens que querer”, disse-lhe “Carla”.

Este foi a primeira de 51 vezes que “Natália”viria a ser violentada pela arguida, que foi demonstrando um comportamento agressivo perante a vítima, ameaçando-a verbalmente e fisicamente, quando esta não recusava os intentos de “Carla”.

Tudo causou um desespero crescente na menor, que passou a sofrer de ataques de ansiedade, angústia profunda e medo pela sua integridade física, perdendo a vontade de se relacionar, de estudar, tendo, inclusive, ideações suicidárias.

Foi neste estado que “Natália” desabafou com a psicóloga da escola, em janeiro de 2023, o que precipitou a queixa no Ministério Público e o início do fim do pesadelo da menor.
Além de “Natália”, mais três menores foram vítimas de crimes de importunação sexual por parte de “Carla”.

Perante este cenário, o Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo condenou “Carla” a uma pena única de 25 anos de prisão, por 51 crimes de violação agravada contra menor, seis crimes de importunação sexual e um crime de ameaça agravada.

A arguida recorreu da sentença para o Supremo Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso, alterando o cúmulo jurídico, passando a pena única de prisão efetiva de 25 anos para 8 anos.

Na decisão do Supremo, pesou a idade da agressora (17 anos, à altura do início dos factos), a ausência de antecedentes criminais, bem como a circunstância de contar com apoio familiar.

Para os juízes, “vista a dimensão das penas em presença, a pena única encontrada em primeira instância é manifestamente excessiva”.

E terminam: “Tudo visto, ponderados todos os elementos elegíveis numa visão de conjunto que tome por referencial a personalidade da arguida, sopesando particularmente o facto de não estarmos ainda perante uma vincada e definitiva tendência criminosa, e atendendo com particular ênfase à idade da arguida à data da prática dos factos, oferece-se como mais consentânea às circunstâncias do caso a pena única de oito anos de prisão”.

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