Autor: Lusa/AO Online
De acordo com o parecer emitido pela Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa açoriana, aprovado por unanimidade, na proposta de lei “não é acautelada a competência para o licenciamento nas áreas até às 200 milhas, competência da região”, tal como refere o Estatuto Político-Administrativo dos Açores, estando-se assim perante uma “expressa ilegalidade”.
O parecer da comissão parlamentar sustenta que “em momento algum se atende à localização geográfica dos recursos sobre os quais impenderão contrato administrativo de concessão entre Estado e particulares, submetendo à inoperância o devido papel que as regiões autónomas têm atribuído, por Lei”.
O parlamento dos Açores considera, por outro lado, que “é retirada qualquer intervenção das regiões autónomas no respeitante à atribuição de direitos sobre o domínio público geológico” e aponta, em especial, o “cumprimento da gestão conjunta e da gestão partilhada nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago”.
“Para além do exposto, salienta-se a omissão deliberada das competências legislativas das regiões autónomas no âmbito da atribuição de direitos sobre recursos da propriedade privada e no âmbito dos encargos de exploração dos recursos geológicos, assumindo que toda e qualquer garantia financeira, encargo ou contrapartida pecuniária é sempre prestada a favor do Estado, sem qualquer atenção à localização geográfica respeitante”, lê-se no parecer.
O texto sublinha, ainda, que apenas numa norma genérica da proposta de lei é feita referência às competências atribuídas ao parlamento dos Açores, “desrespeitando-se claramente” o que foi expresso na análise, na generalidade, do diploma.
O parecer propõe uma alteração à proposta de lei para que o diploma estabeleça que cabe às regiões autónomas a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos, no respetivo território regional.
A proposta de alteração, que foi apresentada pelo PS e votada favoravelmente pelos restantes partidos, define também o quadro de competências de gestão partilhada entre o Estado e as regiões autónomas, no âmbito do exercício de direitos sobre os recursos geológicos localizados nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.