Açoriano Oriental
Gasóleo colorido disponível para operadores marítimo-turísticos sediados em portos sem gasóleo rodoviário

Os operadores marítimo-turísticos com sede nas ilhas cujos portos não possuam postos de abastecimento de gasóleo rodoviário passam a ter acesso ao gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à pesca, evitando, assim, que tenham de navegar grandes distâncias para abastecer as suas embarcações, com todos os custos associados, anunciou esta quinta-feira a Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas.

Gasóleo colorido disponível para operadores marítimo-turísticos sediados em portos sem gasóleo rodoviário

Autor: Susete Rodrigues/AO Online

“O preço máximo de venda ao público deste gasóleo colorido e marcado é igual ao preço ilha sem taxas do gasóleo rodoviário, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor”, lê-se em nota do Executivo.


As condições para o acesso ao gasóleo colorido e marcado devem ser consultadas no sítio da Direção Regional dos Transportes (DRT), no endereço eletrónico https://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtop-drt, que inclui uma minuta do termo de responsabilidade a preencher pelo operador e uma listagem de perguntas e respostas frequentes, destinadas a esclarecer os interessados.


Explica a nota do governo que atualmente, os portos sem posto de abastecimento de gasóleo rodoviário nos quais os operadores marítimo-turísticos passam a poder abastecer com gasóleo colorido são os seguintes: Porto de Rabo de Peixe e Porto da Ribeira Quente, em São Miguel; Porto da Praia da Graciosa; Porto da Madalena e Porto das Lajes, no Pico.


A DRT, depois de verificar o cumprimento das condições de acesso, elabora e atualiza uma listagem com a indicação das embarcações dos operadores marítimo-turísticos que podem abastecer na rede de gasóleo colorido, enviando-a à Autoridade Tributária e Aduaneira/Alfândega, nos termos do disposto na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

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