Açoriano Oriental
Serviços marítimos esclarecem dúvidas sobre cartas de navegador de recreio
A Direção-geral responsável pelos Serviços Marítimos publicou um esclarecimento sobre o regime legal aplicado à emissão e renovação das cartas de navegador de recreio em que permite a renovação de títulos que já tinham perdido esse direito.
Serviços marítimos esclarecem dúvidas sobre cartas de navegador de recreio

Autor: Lusa/AO Online

"A sucessão de regimes aplicáveis à emissão, caducidade, renovação, reemissão e emissão de segundas vias das cartas de navegador de recreio, pode suscitar dúvidas quanto ao regime a aplicar a estas", começa por admitir o comunicado da Direção-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

O comunicado desta direção-geral pretende apaziguar centenas de queixas - incluindo ameaças de uma manifestação náutica - revertendo a correta leitura da lei que enquadra e regulamenta a náutica de recreio adotada há um ano pelos serviços do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM-IP), entretanto extinto e integrado em janeiro naquela direção-geral, sob a tutela do secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

O esclarecimento da DGRM, que fixa um procedimento contrário à lei, pretende resolver uma situação já noticiada pela Lusa, em que centenas de cartas de navegador de recreio perderam validade e os seus titulares ficaram impedidos de as revalidar devido a má informação e práticas administrativas erradas prestadas durante anos pelo IPTM.

A DGRM esclarece agora que as cartas de navegador de recreio emitidas na vigência do decreto-lei n.º 329/95 "são renováveis obrigatoriamente quando o seu titular completar 65 anos de idade". Já os títulos emitidos na vigência decreto-lei nº 567/99 caducam e devem ser renovados quando o seu titular completar respetivamente 50 ou 60 anos de idade e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, regra que foi mantida pelo decreto-lei nº 124/2004 e se encontra atualmente em vigor.

Ora, este novo "esclarecimento" da DGRM contraria o disposto no decreto-lei 124/2004 - designadamente do seu artigo 3º -, que revoga expressamente os decretos-lei 329/95 e 567/99, e por essa circunstância determina a perda de validade definitiva com a impossibilidade de renovação de quaisquer títulos fora dos prazos estabelecidos nesta última versão da lei.

Durante mais de uma década, até ao início do ano passado, o guichet de atendimento do IPTM disse aos titulares de cartas de navegador que as cartas emitidas entre 30 de novembro de 1996 e 23 de janeiro de 2000, ao abrigo do decreto-lei 329/95, deviam ser renovadas apenas quando os seus titulares atingissem os 65 anos e, a partir dessa idade, de cinco em cinco anos.

Ao deixar de permitir a renovação ou reemissão de cartas caducadas há mais de cinco anos, o IPTM começou a confrontar-se com um crescente número de protestos por parte de titulares de cartas de navegador de recreio que, ao chegarem aos serviços de atendimento do instituto – ainda ativos - para renovar ou reemitir os títulos, se viam confrontados com a impossibilidade de o fazer.

Ascendem a 167.656 as cartas de navegador de recreio existentes em Portugal nas várias categorias, desde principiante a patrão de alto mar e patrão de vela.

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