Indemnização por morte de condutor de autocarro confirmada

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o pedido de indemnização de 150 mil euros à filha do condutor de autocarro de 28 anos que perdeu a vida num acidente rodoviário na estrada regional que liga as Furnas a Vila Franca do Campo, em 2015.



A filha do condutor do pesado de passageiros, vítima mortal de um acidente ocorrido na estrada regional das Furnas, viu o Tribunal da Relação de Lisboa confirmar a indemnização decretada em 1.ª instância. Segundo o acórdão consultado pelo Açoriano Oriental, a seguradora Generali Seguros SA terá de pagar mais de 150 mil euros.

O caso remonta ao dia 2 de novembro de 2015, quando um autocarro, conduzido pela vítima, de 28 anos, se viu envolvido num acidente rodoviário com um trator com atrelado. O acidente aconteceu pelas 7h20, no fim da estrada em paralelo que sai da Lagoa das Furnas em direção a Vila Franca do Campo, já na zona da Gaiteira: ambas as viaturas seguiam numa velocidade moderada, mas ao sair de uma curva, o atrelado do trator derrapou e entrou na via contrária, vindo a colher de frente o autocarro.

O condutor do pesado de passageiros teve morte imediata, tendo do acidente saído mais três feridos graves e seis ligeiros. O inquérito contra o condutor do trator foi arquivado em 2019.

A família da vítima mortal avançou com uma ação de indemnização contra a seguradora, reclamando 150 mil euros de dano de vida, 50 mil euros de danos morais para a viúva e 90 mil euros para a filha. Inicialmente constava da ação um pedido de 236 mil euros por danos patrimoniais por lucros cessantes, mas foi posteriormente retirada.

A morte do condutor deixou a filha “brutalmente afetada”, “psicologicamente fragilizada, triste e deprimida”.

Na 1.ª instância, o tribunal considerou que os direitos da viúva já tinham prescrito, prosseguindo apenas os danos morais para a filha, condenando a Generali a pagar 100 mil euros por dano de vida e 50 mil euros por danos morais, mais juros de mora, desde a citação.

Inconformada, a seguradora apresentou recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo reverter a narrativa de culpa do acidente para o condutor do autocarro, pois defendia a alteração de factos provados (entre elas, que o atrelado invadiu a faixa contrária), bem como que se desse como provado que o embate se deu no eixo da via, que a vítima não seguia pela direita e que estava sem cinto de segurança. A seguradora apelou ainda que o juiz formulou a sua decisão não em factos alegados no processo, mas que teria indevidamente aproveitado a ata de conciliação do processo de acidente de trabalho.

Desta forma, pretendia que a responsabilidade civil fosse dividida 50/50 por indefinição das circunstâncias concretas.

No entanto, esta narrativa não colheu junto dos juízes desembargadores. Sobre os factos provados, afirmaram que tinham sim sido alegados, através da certidão de inquérito-crime, e através da ata de conciliação do processo laboral, junta ao processo pela própria seguradora e reconhecida por ela.

Aliás, no relatório de averiguação da própria Generali era dito que “na curva à direita o atrelado derrapou lateralmente, indo invadir a via... batendo com a lateral esquerda na frente” do autocarro. E sobre o autocarro circular junto ao eixo, as dimensões do veículo e da própria faixa tornavam fisicamente impossível que assim não fosse.

Sobre a responsabilidade, a Relação não teve dúvidas: foi totalmente do condutor do trator, pois o atrelado invadiu a faixa contrária, considerando ainda totalmente irrelevante para o caso que o condutor do autocarro estivesse sem cinto de segurança, facto que não teria qualquer impacto na proteção do jovem, pois a morte foi causada por esmagamento.

Por fim, quanto ao valor global da indemnização, considerou equilibrado, justo e conforme a jurisprudência atual, que fixa o dano vida a partir de um mínimo de 80 mil euros para vítimas jovens.

Assim, a sentença da 1.ª instância foi mantida, com a seguradora a ter de pagar à filha da vítima 100 mil euros por danos de vida, mais 50 mil euros por danos morais, acrescidas de juros de mora desde a citação.

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