Autor: Lusa/AO Online
A previsão foi avançada pelo ex-ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, durante a discussão do diploma na Assembleia da República, onde foi aprovado a 23 de Julho com o votos do deputados do PS.
Na altura, Vieira da Silva referiu aos jornalistas que as estimativas do relatório da segurança social previam que, quando o sistema estiver estabilizado, "dentro de cinco a seis anos", o impacto da nova legislação seja de 170 milhões de euros por ano.
A lei 110/2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, foi publicada a 16 de Setembro em Diário da República e regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicável aos trabalhadores por conta de outrém ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes e ao regime de inscrição facultativa.
O novo código reúne todos as normas que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes, que se encontravam dispersas.
A adequação da taxa contributiva ao tipo de contrato de trabalho, uma das novidades do novo Código, que foi defendida pelo Governo como uma forma de combater a precariedade laboral, acabou por integrar um conjunto de normas cuja entrada em vigor ficou adiada para 2011, devido à conjuntura económica do país.
Esta norma prevê que a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, seja reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e que a mesma taxa seja acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo certo.
O novo Código Contributivo prevê também o alargamento, de forma faseada, da base de incidência das contribuições para a Segurança Social, o que implica que determinados subsídios e remunerações passem a ser taxadas, nomeadamente as ajudas de custo.
O Código Contributivo contempla também um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, que acaba com a isenção concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.