Açoriano Oriental
Código da Estrada
Cassação de carta por três contra-ordenações muito graves a partir de domingo
As alterações ao Código da Estrada, que prevêem a cassação da carta aos condutores que durante cinco anos cometam três contra-ordenações muito graves ou cinco graves e muito graves, entram vigor no domingo.

Autor: Lusa/AO online
De acordo com o decreto-lei, publicado hoje em Diário da República, será determinada a cassação da carta de condução mediante decisão do presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária quando, no período de cinco anos, a partir da entrada em vigor do diploma, "forem praticadas tês contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves".

    Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.

    O diploma atribui ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a competência exclusiva para ordenar a cassação, mas abre a possibilidade de delegação de competências para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como de medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações rodoviárias.

    Prevista está também a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.

    Ao nível da documentação, será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.

    Outros pontos do diploma referem-se à hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.

    O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.

    As alterações ao Código da Estrada tem efeito imediato e serão aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor, à excepção da cassação da carta, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da lei.
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