Açoriano Oriental
Rejeitado pedido de libertação imediata de José Sócrates
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu um pedido de libertação imediata de José Sócrates, alegando manifesta falta de fundamento legal.
Rejeitado pedido de libertação imediata de José Sócrates

Autor: Lusa/AO Online

Na fundamentação para recusar a libertação imediata do ex-primeiro-ministro, o Supremo Tribunal de Justiça nota que a divulgação pública da gravidade dos indícios e dos fundamentos da prisão não constitui um imperativo legal, além da prestação dos esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, para a prossecução e salvaguarda de interesses e valores relevantes para a sociedade.

No pedido de 'habeas corpus', Miguel Mota Cardoso considerava que pelo facto de Sócrates ser uma figura pública, os portugueses deviam ser informados sobre os fundamentos para a prisão preventiva.

Hoje o STJ revelou que a prisão preventiva decretada pelo juiz de instrução foi justificada pelo perigo de fuga ee perturbação de recolha e da conservações da prova.

No acórdão, é salientado que "a não divulgação da gravidade dos indícios e dos fundamentos da prisão não significa que o peso dos indícios e os fundamentos da detenção e prisão preventiva, por se verificarem os seus pressupostos, não se mostrem presentes no processo".

O STJ lembra que José Sócrates foi detido por mandado de detenção emitido por magistrado judicial e que, presente a primeiro interrogatório judicial, veio a ser indiciado por fraude fiscal qualificada, corrupção e branqueamento de capitais, não sendo incluido o crime de tráfico de influências.

"Qualquer destes crimes admite [...] a medida de coação de prisão preventiva", lê-se na decisão.

Pelo disposto, o STJ diz não vislumbrar qualquer abuso de poder ou "erro grosseiro" na aplicação da lei ou "manifesta e evidente violação da lei que inquinasse de ilegalidade a prisão imposta a José Sócrates".

"Torna-se manifesto que a prisão preventiva imposta a José Sócrates não se evidencia como um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, qualificado de grave, anómalo, grosseiro e imediatamente verificável, que ofenda aquela de ilegalidade por violação direta, patente, ostensiva e grosseira dos pressupostos e das condições da sua aplicação", refere o acórdão.

 

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