Açoriano Oriental
Eletricidade cortada tem de ser reposta 12 horas após pagamento
A partir de sábado, os fornecedores de eletricidade têm de restabelecer num prazo de 12 horas o serviço interrompido por falta de pagamento do cliente mas já regularizado, segundo um regulamento publicado em Diário da República.
Eletricidade cortada tem de ser reposta 12 horas após pagamento

Autor: Lusa/AO Online

 

O Regulamento da Qualidade do Serviço do Sector Eléctrico, que foi aprovado no início do mês pela entidade reguladora ERSE e hoje publicado em Diário da República, para entrar em vigor no dia seguinte à publicação, introduz novos deveres e direitos para os clientes e operadores.

No caso de interrupção do abastecimento de eletricidade por falta de pagamento, e depois de sanada a situação após boa cobrança, se o cliente pagar o preço adicional para restabelecimento urgente, o serviço tem de ser restabelecido em quatro horas, e em 12 horas se não for for feito esse pedido adicional para restabelecimento com urgência.

No caso de avaria que necessite da deslocação de um técnico, a sua chegada à casa do cliente deve ocorrer quatro horas após a comunicação ao operador da rede de distribuição, mas se a avaria for comunicada depois das 24:00, a contagem do prazo inicia-se apenas às 8:00 do dia seguinte.

As visitas dos técnicos vão passar a ser agendadas com um intervalo de 2,5 horas, findo o qual há lugar a uma compensação se o técnico não comparecer, mas também o cliente tem de pagar à empresa se não estiver no local no intervalo combinado.

Além da não comparência do técnico a visitas combinadas, os clientes têm direito a ser financeiramente compensados quando é excedido o tempo permitido para a interrupção do serviço de eletricidade, de resposta a reclamações, leitura de equipamentos de medição e ainda restabelecimento após interrupção por facto imputável ao cliente, como a falta de pagamento.

A informação do direito de compensação e o respetivo pagamento devem ser efetuados, “o mais tardar”, diz o regulamento, na primeira fatura emitida após terem decorrido 45 dias contados a partir da data em que ocorreu o facto que justifica o direito à compensação.

O comercializador de eletricidade deve comunicar essa informação ao seu cliente e proceder ao crédito do valor da compensação “sem que seja necessária qualquer solicitação por parte do cliente”.

O regulamento ressalva que não há direito a compensação sempre que ocorram eventos excecionais, haja impossibilidade de aceder à instalação do cliente, não haja disponibilização pelo cliente de informação indispensável ao tratamento de reclamações, entre outras.

PUB
Regional Ver Mais
Cultura & Social Ver Mais
Açormédia, S.A. | Todos os direitos reservados