Autor: Lusa/ AO
Esta projecção leva em conta apenas quatro medidas da reforma: nova fórmula de cálculo da pensão, introdução do factor de sustentabilidade, penalização adicional por reforma antecipada e nova regra de actualização das pensões.
O impacto de cada uma delas é, contudo, diferenciado, sendo as mais relevantes a nova regra de actualização das pensões e a introdução do factor de sustentabilidade.
A nova regra de actualização das pensões retira o elemento discricionário de que este mecanismo se revestia, sendo uma regra pró-cíclica.
Tendo em conta a distribuição do valor das pensões observada em 2006, assumiu-se que esta medida implica aumentos reais das pensões de 0,2 por cento (-0,3 por cento) consoante o crescimento do PIB seja superior (inferior) a 2 por cento.
Face a um cenário sem medidas, onde se assumia um crescimento real de 0,1 por cento em todo o horizonte, esta medida contribui de forma significativa para a redução da despesa em pensões em termos do seu peso no PIB.
O factor de sustentabilidade apresenta um efeito crescente ao longo do tempo, permitindo contrariar o impacto negativo que o envelhecimento da população tem sobre a situação financeira da CGA.
Esta medida permite ainda tornar o exercício de projecção robusto a alterações do cenário demográfico subjacente, nomeadamente ao nível das taxas de mortalidade.
O efeito da reforma da Segurança Social na despesa em pensões da CGA é mais significativo no longo prazo, o que é explicado pelo facto de as medidas em causa incidirem sobretudo sobre as novas pensões.
No entanto, as medidas deverão ter um efeito de contenção a partir de 2010, permitindo uma diminuição da importância relativa deste tipo despesa no PIB a partir de meados da década de 2020.
Sem a concretização das medidas incluídas na reforma da Segurança Social, essa inversão apenas ocorreria a partir da década de 2040, adianta a proposta de OE para 2008.
A adaptação do regime de protecção social da Função Pública ao regime geral da segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões entra em vigor em 2008.
O impacto de cada uma delas é, contudo, diferenciado, sendo as mais relevantes a nova regra de actualização das pensões e a introdução do factor de sustentabilidade.
A nova regra de actualização das pensões retira o elemento discricionário de que este mecanismo se revestia, sendo uma regra pró-cíclica.
Tendo em conta a distribuição do valor das pensões observada em 2006, assumiu-se que esta medida implica aumentos reais das pensões de 0,2 por cento (-0,3 por cento) consoante o crescimento do PIB seja superior (inferior) a 2 por cento.
Face a um cenário sem medidas, onde se assumia um crescimento real de 0,1 por cento em todo o horizonte, esta medida contribui de forma significativa para a redução da despesa em pensões em termos do seu peso no PIB.
O factor de sustentabilidade apresenta um efeito crescente ao longo do tempo, permitindo contrariar o impacto negativo que o envelhecimento da população tem sobre a situação financeira da CGA.
Esta medida permite ainda tornar o exercício de projecção robusto a alterações do cenário demográfico subjacente, nomeadamente ao nível das taxas de mortalidade.
O efeito da reforma da Segurança Social na despesa em pensões da CGA é mais significativo no longo prazo, o que é explicado pelo facto de as medidas em causa incidirem sobretudo sobre as novas pensões.
No entanto, as medidas deverão ter um efeito de contenção a partir de 2010, permitindo uma diminuição da importância relativa deste tipo despesa no PIB a partir de meados da década de 2020.
Sem a concretização das medidas incluídas na reforma da Segurança Social, essa inversão apenas ocorreria a partir da década de 2040, adianta a proposta de OE para 2008.
A adaptação do regime de protecção social da Função Pública ao regime geral da segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões entra em vigor em 2008.