Açoriano Oriental
Lei de Bases inclui estatuto fiscal específico e reforma legislativa
O projeto de lei do PSD e CDS-PP sobre a lei de bases da economia social, que prevê um estatuto fiscal específico para as entidades que operem no setor e uma reforma legislativa, é debatido hoje no Parlamento.
 Lei de Bases inclui estatuto fiscal específico e reforma legislativa

Autor: Lusa/AO Online

O documento chega agora à discussão na generalidade, depois de ter sido discutido na Comissão de Economia e Obras Públicas a 16 de setembro.

No projeto de lei, disponível no sítio da internet da Assembleia da República, é justificado que a economia social tem vindo a ter um peso crescente no Produto Interno Bruto (PIB) e tem contribuído de forma relevante para a criação de emprego estável e duradouro.

O projeto de lei define que “as entidades da economia social beneficiarão de um estatuto fiscal específico definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza” e uma reforma legislativa através da aprovação de diplomas legislativos no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

A reforma legislativa envolverá a revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades da economia social, a revisão do estatuto do mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública e a criação do regime jurídico das empresas sociais.

PSD e CDS entendem que, apesar da economia social estar referida na Constituição Portuguesa e na Lei de Bases da Segurança Social, “o certo é que a inexistência de uma definição jurídica do conceito de economia social tem enfraquecido o seu potencial de desenvolvimento e afirmação no atual contexto socioeconómico do país”.

O projeto de lei prevê que o Estado assegure o princípio de subsidiariedade da economia social no que diz respeito à capacidade instalada, material, humana e económica das instituições.

Cabe igualmente ao Estado desenvolver mecanismos de supervisão “que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros”, bem como garantir a estabilidade das relações de cooperação com as entidades da economia social.

É considerado de “interesse geral” o estímulo da economia social e cabe aos poderes públicos a promoção dos princípios e valores da economia social, bem como fomentar a criação de mecanismos que permitam a auto-sustentabilidade económico-financeira das entidades, para além de dever facilitar a criação de novas entidades e incentivar a formação profissional.

Fica definido que economia social é “o conjunto de atividades económicas e empresariais (…) cuja missão vise o interesse geral económico ou social da comunidade ou o interesse dos seus membros, com respeito pelo interesse geral da comunidade”.

O documento estabelece quais as entidades que estão incluídas na economia social, como Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), organizações não governamentais ou fundações, entre outras, bem como os seus princípios orientadores.

Entre outros princípios, é garantido o primado do indivíduo e dos seus objetos sociais, o livre acesso e a participação voluntária, o controlo democrático pelos seus membros ou a defesa e o compromisso com os princípios da solidariedade, igualdade e não discriminação.

Fica nas mãos da Presidência do Conselho de Ministros elaborar e manter atualizada a base de dados permanente das entidades que integram este setor.

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