Autor: Lusa/AO Online
"Todos os factos anteriores ao Código de 2009, sobre aquelas matérias, que não foram objecto de decisão definitiva, ou seja, transito em julgado, e já executada deixam de ser sancionáveis (…) Podem estar em causa milhares, ou centenas de milhares de euros", afirmou Luís Gonçalves da Silva.
O professor assistente da Faculdade de Direito de Lisboa, explicou ainda que, a situação criada pela inconstitucionalidade desta norma não poderá ser resolvida no que respeita ao período anterior à entrada do código do trabalho de 2009 "porque não se pode aplicar uma lei sancionatória retroactiva".
Luís Gonçalves da Silva cita o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (do Regime Contra-Ordenacional), cujo número 1 estabelece que "a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende".
O problema surge porque o número dois desse mesmo artigo estabelece que "se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada".
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional uma norma do Código do Trabalho relacionada com contra-ordenações, redigida numa Declaração de Rectificação, por considerar que foi violado o princípio que prevê que as leis não têm efeito retroactivo.
De acordo com um acórdão do TC quinta-feira publicado em Diário da República, a norma constante da alínea a) do número 3 do artigo 12º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação de Março de 2009, viola o "princípio da segurança jurídica" consagrado na Constituição da República, que determina que as leis não têm efeito retroactivo.
O novo Código do Trabalho, publicado em Fevereiro, revogou do clausulado um conjunto de artigos relacionados com contra-ordenações na área da segurança e saúde no trabalho, mas, posteriormente, foi feita uma Declaração de Rectificação para repor alguns dos artigos para evitar o vazio contra-ordenacional até à entrada em vigor de nova legislação especifica sobre a matéria.
A decisão do Tribunal Constitucional surgiu na sequência de um recurso que lhe foi apresentado contra uma sentença do Tribunal de Trabalho do Barreiro.