Como é sabido, um dos deveres do trabalhador é o dever de comparecer ao serviço com assiduidade (art. 128.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho).
Por conseguinte, dispõe o art. 351.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho que constitui justa causa de despedimento a existência de faltas injustificadas ao trabalho cujo número atinja em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente...
Será que o gozo de férias não autorizadas constitui justa causa para despedimento?!
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