Autor: Carlota Pimentel
Uma auditoria de apuramento de responsabilidades
financeiras do Tribunal de Contas (TdC) concluiu que o diretor regional
da Habitação é responsável pelas infrações resultantes dos procedimentos
“por ajuste direto e por ajuste direto simplificado”, referentes aos
contratos de empreitada de reabilitação de 40 habitações em São Miguel,
entendendo que existem, no entanto, atenuantes que permitem relevar a
DanielPavão a responsabilidade pelas infrações financeiras.
A auditoria foi realizada na sequência de uma denúncia apresentada pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», relativamente a quatro procedimentos contratuais tramitados pela Direção Regional da Habitação, na execução do investimento Co2-i04-RAA - «Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores», que acabou por não merecer o financiamento previsto do PRR, tendo as despesas dele decorrentes sido pagas pelo Orçamento da RAA.
Para o
TdC, o diretor regional da Habitação,Daniel Pavão, “é responsável pelas
infrações resultantes dos procedimentos de ajuste direto das
empreitadas nas freguesias da Ajuda da Bretanha, Fajã de Baixo e da
Salga, e ao ajuste direto simplificado da empreitada na freguesia de
Santa Cruz, e consequentes adjudicações”, pode ler-se no relatório do
TdC. Isto, porque, refere ainda o relatório, “as empreitadas apresentam
uma única fonte de financiamento, (...) pelo que se considera estar em
causa um único objeto contratual, constituído por prestações do mesmo
tipo”. No entender do TdC, “deveria ter sido promovida a realização de,
pelo menos, um concurso público, eventualmente dividido em lotes (...), o
que “não sucedeu”.
Conforme adianta também o TdC, “considerando o somatório dos procedimentos promovidos pela Direção Regional da Habitação, não foi observado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38 do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A de 31 de maio, que estabelece que o diretor regional da Habitação dispunha de competência para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até 100.000,00 euros”.
Contudo, apesar de apontadas infrações financeiras, o juiz
decidiu “relevar a responsabilidade pelas infrações financeiras
detetadas”, atendendo às “particularidades técnicas, jurídicas e
temporais associadas ao caso concreto, e o contexto em que foram
praticadas, nomeadamente relacionadas com o reduzido prazo de conclusão
da Meta do Grupo A, a convicção de que o mesmo não era passível de
prorrogação, as características do objeto das empreitadas e a sua
dispersão territorial, e a necessidade de selecionar um empreiteiro com
disponibilidade para executar pequenas intervenções num número
significativo de habitações”.
O Tribunal de Contas recomendou que a Direção Regional da Habitação proceda “à implementação de mecanismos de controlo que visem assegurar a escolha dos procedimentos pré-contratuais adequados, quando o objeto contratual for constituído por prestações do mesmo tipo”.