Autor: Lusa/AO Online
De acordo com os dados disponibilizados pela CNPD, referentes aos últimos cinco anos, houve 200 solicitações em 2012; 159 em 2013; 173 em 2014; 164 em 2015 e 179 em 2016.
À agência Lusa, a CNPD informou ser obrigatório, por lei, solicitar uma autorização prévia à comissão para a colocação do sistema de videovigilância em condomínios, através nomeadamente do formulário disponibilizado ‘online’ (internet:https://www.cnpd.pt/bin/Duvidas/vv_condominio.aspx).
O uso dos sistemas de videovigilância está ainda dependente do “consentimento expresso por parte de todos os condóminos e arrendatários à data de decisão da instalação”, ou seja, segundo a CNPD, não basta a maioria ou a unanimidade.
“É mesmo imprescindível recolher o consentimento de todas as pessoas proprietárias e/ou residentes”, sublinhou a entidade, explicando que quem comprar ou arrendar uma casa após a instalação de videovigilância “terá de ser informado previamente”.
A comissão referiu que a instalação de câmaras fica limitada aos locais descritos na notificação feita.
“Por isso, deve ser respeitado o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”, pelo que as câmaras devem abranger apenas locais indispensáveis para a segurança de pessoas e bens, “sem invadir excessivamente a privacidade”, explicou a CNPD.
Os sistemas não podem captar som e as imagens recolhidas “só poderão ser utilizadas” em caso de infração penal, devendo as gravações ser entregues às autoridades competentes a “acompanhar a respetiva queixa-crime”.