Autor: Lusa/AO Online
Segundo um relatório divulgado pelo TdC, a associação sem fins lucrativos PCTTER – Associação Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, criada em março de 2015, recebeu a adesão no mês seguinte da autarquia açoriana, presidida por Álamo Menezes (PS), quando esta deliberação “estava sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas”.
Em dezembro de 2018, o presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo submeteu a deliberação da Assembleia Municipal de entrada da autarquia na associação à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, tendo sido recusado o visto.
De novembro de 2016 a fevereiro de 2019 o município, na qualidade de associado da PCTTER, efetuou o pagamento de cinco quotas anuais (relativas ao período 2015-2019), no valor de 15 mil euros, quando “os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas só podem produzir efeitos financeiros após a obtenção do visto”.
De acordo com o TdC, em abril de 2019, a PCTTER devolveu o montante recebido, tendo assim ficado “afastada a eventual responsabilidade reintegratória”.
“Quanto à responsabilidade financeira sancionatória, face aos argumentos aduzidos em contraditório pelo responsável e atendendo, em especial à circunstância de, embora tardiamente, o ato ter sido voluntariamente submetido a fiscalização prévia, consideram-se reunidos os pressupostos para a sua relevação”, refere o relatório da entidade fiscalizadora das contas públicas.
O TdC recomenda que sejam instituídos mecanismos de controlo que “visem assegurar que os atos e contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas não produzam efeitos financeiros antes do visto, nem efeitos materiais, se for o caso, de acordo com o respetivo regime legal”.
O tribunal refere que o presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo deverá informar a entidade, até 31 de dezembro, sobre as medidas tomadas para acatar a sua recomendação.
Em sede de contraditório, Álamo Menezes refere que a adesão à PCTTER avançou “por acreditar totalmente e de boa fé” que dispensava o visto do TdC, tendo sido “previamente estudado e fomentado pelos competentes departamentos do Governo Regional dos Açores”.
O entendimento era que ao abrigo do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais “não seriam de submeter ao visto prévio do Tribunal de Contas senão e apenas as participações que conferissem/confiram uma influência dominante, o que não é (não seria) o caso”.