Açoriano Oriental
Covid-19
Lagoa, Povoação, Ponta Delgada e Ribeira Grande em Médio Risco

O Boletim de Risco Semanal da Autoridade de Saúde Regional publicado, esta quinta-feira, indica que na ilha de São Miguel passam a nível de Médio Risco os concelhos da Lagoa, Povoação, Ponta Delgada e Ribeira Grande. As medidas relativas ao nível de Médio Risco entram em vigor às 00 horas de sábado, 10 de abril.

Lagoa, Povoação, Ponta Delgada e Ribeira Grande em Médio Risco

Autor: Susete Rodrigues/AO Online

De acordo com os critérios definidos no Decreto Regulamentar Regional em vigor, na presença de 1/3 dos concelhos em Alto Risco, aplicam-se aos restantes concelhos da mesma ilha as medidas previstas no nível de Médio Risco.

Todos os concelhos das restantes ilhas do arquipélago apresentam níveis de Muito Baixo Risco.

Desta forma, as medidas a aplicar nos concelhos da Lagoa, Povoação, Ponta Delgada e Ribeira Grande, relativas ao nível de Médio Risco e que entram em vigor às 00 horas de sábado, 10 de abril, são as seguintes:

Ensino à distância para todos os níveis de ensino;

Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

Limitação a um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;

Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20h0s, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;

Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20h00.

Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;

Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;

Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do sector empresarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas, solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e sector empresarial regional, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;

Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do sector empresarial regional, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando-se a não realização de eventos abertos ao público;

Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.


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