Açoriano Oriental
BE defende "serviço nacional de habitação" para conhecer problemas do país

O Bloco de Esquerda (BE) defendeu este sábado a criação de um "serviço nacional da habitação" com “estruturas de proximidade” nas freguesias e nos municípios que disponibilizem informação isenta aos cidadãos e reportem centralmente os problemas habitacionais do país.


Autor: Lusa/Ao online

Em declarações à agência Lusa, a deputada bloquista Maria Manuel Rola adiantou que a criação desta estrutura está prevista na proposta de Lei de Bases da Habitação que o partido entregou na sexta-feira, no âmbito do debate parlamentar sobre a matéria previsto para 03 de janeiro de 2019.

“Ontem [sexta-feira] entregámos a nossa proposta de Lei de Bases, que prevê a ideia de um serviço nacional da habitação, que tem de ser garantido num desdobramento local e municipal e que consiga comunicar a nível nacional quais são os problemas habitacionais do país, que são muitos e não estão sistematizados para se lhes fazer face”, afirmou a deputada.

Conforme explicou, estas “estruturas de proximidade” poderão funcionar ao nível das juntas de freguesia e das câmaras municipais, apresentando-se como “um espaço em que as pessoas possam aceder à informação necessária de forma isenta e garantida por um serviço público”.

Maria Manuel Rola falava à Lusa no final de uma visita a uma ‘ilha’ do Porto que está “em vias de ser comprada e onde a comunicação do exercício de direito de preferência não está a ser concedido nos termos da lei de aprofundamento do direito de preferência recentemente aprovado na Assembleia da República”.

De acordo com a deputada, em causa estão quatro habitações, ocupadas por um total de cinco moradores, entre os quais um casal de 80 anos e uma idosa de 91 anos.

Estes inquilinos “receberam no dia 12 de dezembro a carta de direito de preferência, que remete para a lei que atribui o direito de preferência anterior a outubro deste ano”.

Além disso, “indica que as quatro casas serão vendidas em conjunto, pelo valor de 100 mil euros, tendo os inquilinos, se quiserem preferir, oito dias para o fazerem sobre aquele valor”.

“A nova legislação que foi aprovada garante que cada uma destas pessoas tem direito a saber quanto vale a sua fração e preferir sobre ela individualmente, pelo que isso deveria estar inscrito nesta carta que receberam”, sustentou. Por outro lado, acrescentou, a nova lei dá ao inquilino 30 dias para responder, contra os anteriores oito.

“Ou seja, esta carta não está de modo nenhum conforme a lei, apesar de vir de um escritório de advogados”, afirmou Maria Manuel Rola, admitindo que se trata de “tentar trabalhar com a possibilidade da ignorância das outras pessoas”.

“Não é a primeira vez que vemos situações de assédio a inquilinos das mais variadas formas, seja precisamente por não darem a informação toda ou darem a informação que lhes interessa, mesmo que não seja a informação legal, seja por questões de degradação do espaço a alguma pressão sobre as pessoas”, sustentou.

Aprovado na Assembleia da República em 21 de setembro e promulgado pelo Presidente da República em 12 de outubro, o novo diploma sobre o direito de preferência de arrendatários estabelece que estes têm “direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos”.

A comunicação do direito de preferência aos arrendatários “é expedida por correio registado com aviso de receção” e o prazo de resposta por parte dos inquilinos passa de oito dias para “30 dias a contar da data da receção”, sendo que se aplicam as mesmas condições no exercício do direito de preferência dos arrendatários na compra de habitações em prédios não constituídos em propriedade horizontal.

Neste sentido, o direito de preferência “é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão”.

A possibilidade de os proprietários invocarem a “existência de prejuízo apreciável” pela não venda de uma determinada fração juntamente com outras foi rejeitada, tendo sido determinado que a questão de a venda em conjunto não pode ser invocada como impedimento para o exercício de preferência.


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