Segundo o relatório de uma auditoria realizada pela Secção Regional da Madeira do TdC, a “admissão ao procedimento adjudicatório” da proposta não se conforma “integralmente com as características técnicas definidas no caderno de encargos” num contrato celebrado entre as empresas Valor Ambiente e Lusical, em janeiro de 2012.
“A admissão ao procedimento adjudicatório que conduziu à outorga do contrato vertente, da proposta de fornecimento apresentada pela empresa Lusical, para um dos lotes levados a concurso - o lote 8, que se reportava ao fornecimento de ‘cal hidratada’, por não se conformar integralmente com as características técnicas definidas para esse item no caderno de encargos patenteado, reputa-se como ilegal”, lê-se no documento do TdC.
O Tribunal recomenda à Valor Ambiente que, “em futuros procedimentos de formação de contratos públicos, respeite escrupulosamente os requisitos de admissibilidade das propostas, impostos pela lei aplicável e contemplados nos respetivos regulamentos, e tenha presente que a adjudicação deve ser feita a um concorrente regularmente admitido”.
O contrato analisado pelo TdC envolveu “a adjudicação de propostas por lotes, num total de 10, correspondentes aos diferentes reagentes a adquirir”, respeitante neste caso específico ao “fornecimento da quantidade máxima de 120 mil quilos de ‘cal hidratada’, acondicionada em sacos de cerca de 20 quilos” à Valor Ambiente, para a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia-Serra.
“Foram quatro as entidades que apresentaram proposta para o fornecimento do reagente contemplado no lote 8 (Cal Hidratada)”, que acabou por ser adjudicado à Lusical, menciona o relatório.
Em sede de contraditório, os responsáveis da Valor Ambiente e os elementos do júri deste concurso foram notificados e apresentaram as suas alegações num único documento, argumentando, entre outros aspetos, que se o contrato foi “(…) merecedor de visto, ainda que com recomendação (aliás, prontamente acatada), foi porque o Tribunal considerou que o facto em causa não era grave o suficiente para impedir que produzisse os seus efeitos”.
Os visados defenderam que “o grau de culpa é diminuto ou inexistente, pois não houve atuação dolosa em provocar uma ilegalidade, nem atuar com negligência grosseira, uma vez que foi aplicada a regra de arredondamento, a qual se julgou pacífica de aplicar (…)” e que não houve também qualquer “intenção e/ou consciência em violar tais normas, ao adjudicar a aquisição em causa, em acolhimento do relatório final elaborado pelo júri”.
o TdC conclui que, “sopesados estes argumentos, que os factos apurados não desmentem, fica evidenciado que a ilegalidade praticada e imputada àqueles responsáveis não terá sido intencional mas meramente negligente, já que terá resultado da convicção de que o recurso à aplicação da apontada regra matemática não envolveria qualquer incumprimento dos dispositivos legais consignados no Código dos Contratos Públicos".
