Açoriano Oriental
De sexta-feira a domingo
Proibido circular entre concelhos em São Miguel

Vai ser proibido circular entre concelhos na ilha de São Miguel a partir de sexta-feira, dia 2 de abril, e até 00 horas segunda-feira, como forma de conter a propagação da Covid-19 no presente período pascal, bem como haverá recolher obrigatório.

Proibido circular entre concelhos em São Miguel

Autor: AO Online

A medida foi anunciada esta tarde, pelo secretário regional da Saúde e Desporto, em conferência de imprensa, altura em que explicou que esta medida aplica-se na sexta-feira, sábado e domingo inclusive.


Medidas para todos os concelhos da ilha de São Miguel, em vigor na sexta-feira, sábado e domingo, dias 2, 3 e 4 abril:

Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15h00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa.

A partir das 15h00 e até às 22h00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;

Proibição de circulação entre concelhos.

Proibição de circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública, entre as 15:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, exceto para as situações seguintes:

Deslocações para acesso a cuidados de saúde;

 Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;

Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;

Deslocações para urgências veterinárias;

Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;

Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;

Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apresentação da devida credencial da entidade responsável;

Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;

Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;

Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;

Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;

Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;

Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;

Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;

Deslocações para a prática de atos de culto religioso;

Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;

Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;

    Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.


    Medidas para as restantes oito ilhas dos Açores

    Para as restantes oito ilhas dos Açores, são definidas as seguintes medidas:

    Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 22h00, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de serviços de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração.


    Limitação, durante o respetivo período de funcionamento, de um número máximo de seis pessoas por mesa, nos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento em causa.


    Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20h00.




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