Açoriano Oriental
Recolha de amostras científicas nos Açores fica condicionada a autorização prévia
A recolha de amostras para fins científicos de recursos naturais localizados em áreas classificadas ou de espécies protegidas fica condicionada, a partir desta terça-feira, nos Açores a uma autorização prévia do Governo Regional.
Recolha de amostras científicas nos Açores fica condicionada a autorização prévia

Autor: Lusa/AO online

Nos termos de um decreto regulamentar do executivo açoriano, passa também a depender de licença administrativa a colheita de amostras de recursos naturais que, pela sua natureza ou localização, sejam abrangidos por legislação específica.

O diploma desenvolve a legislação aprovada em março pelo parlamento regional, na sequência da assinatura por Portugal do Protocolo de Nagoia, que estabelece regras relativas ao “Acesso aos Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios que Advêm da sua Utilização”.

Nesse sentido, o Governo dos Açores justifica a nova legislação com a importância de "acautelar o património natural e genético sob o ponto de vista científico para que, se for exportado, haja a possibilidade da partilha dos proveitos resultantes de material recolhido na região".

Na prática, a aplicação da nova legislação, segundo José Contente, secretário regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, fará com que “se um investigador recolher material nos Açores, o levar para uma grande fábrica no estrangeiro e conseguir fazer um cosmético de alto valor acrescentado, tenha que haver uma partilha para a região em termos financeiros, mas também técnicos e de 'know how'”.

Para ser autorizada a recolha de amostras científicas em áreas classificadas no arquipélago, nos termos da nova legislação, terá que ser previamente fornecida informação detalhada sobre o conteúdo do projeto, mas também sobre a eventual transferência dos materiais.

A saída de amostras colhidas na região passa também a estar condicionada por regras específicas, sendo fixados procedimentos sobre o estabelecimento de “contratos de partilha” de “benefícios identificados como resultantes dos recursos naturais acedidos ou amostrados”.

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