Açoriano Oriental
PAN/Açores condena decisão do TC que "subjuga" a autonomia "aos interesses centralistas"

O PAN/Açores considerou hoje que a decisão do Tribunal Constitucional (TC), que declarou a inconstitucionalidade de normas da chamada Lei do Mar "subjuga, novamente, a autonomia das Regiões Autónomas aos interesses centralistas da República".

PAN/Açores condena decisão do TC que "subjuga" a autonomia "aos interesses centralistas"

Autor: Lusa/AO online

"A recente decisão do Tribunal Constitucional sobre a gestão dos espaços marítimos, submetida a fiscalização por um grupo de deputados liderado pela antiga ministra do Mar, reiterou o sentido das anteriores decisões proferidas sobre os assuntos do mar, indo no sentido da perda de autonomia das Regiões Autónomas sobre a gestão do seu património natural azul e dos recursos", lê-se num comunicado do partido.

“É com enorme pesar que digo isto, mas já nos habituámos aos diversos atropelos dos interesses e poderes regionais quando confrontados com interesses da República. Tem-se tornado uma prática costumeira!", afirma o deputado único do PAN no parlamento dos Açores, Pedro Neves, citado na nota divulgada pelo partido.

Para o deputado, a decisão do Tribunal Constitucional "reitera a importância de desenvolver a autonomia, que se quer progressiva e nunca federalista", nem que “para tal se deva rever os preceitos constitucionais.

"Pois é este o único caminho que se vislumbra para corrigir esses constantes atropelos", sublinha Pedro Neves.

Para o PAN/Açores, "as reiteradas decisões" do TC sobre a gestão dos espaços marítimos "podem refletir o exercício político de coartar o poder regional de gestão dos espaços marítimos regionais que se encontram em sobreposição com as áreas de domínio público de interesse nacional".

Com esta decisão, "os interesses nacionais fazem ‘tábua rasa’ dos poderes autonómicos sobre a gestão de espaços marítimos regionais", vinca o partido, alegando que os pareceres das Regiões Autónomas "perdem importância nas decisões para a ocupação e desenvolvimento de atividades relacionadas com a Economia Azul em território marítimo regional".

Pedro Neves salienta ainda que “os Açores possuem uma posição geoestratégica brilhante para se afirmar como defensor ativo do Oceano – afirmando-se como guardião do Mar dos Açores".

"Mas, para que tal aconteça, não podemos deixar que subjuguem os nossos interesses e poderes na defesa do nosso património", alerta.

O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais duas normas da designada Lei do Mar, aprovada em 2020, que advoga a gestão partilhada do espaço marítimo entre a República e as regiões autónomas.

Num comunicado e acórdão divulgados na quinta-feira, relativos a uma sessão plenária de quarta-feira, o TC considera que a gestão do espaço marítimo nacional é da “exclusiva competência” do Estado, não podendo essa gestão estar dependente da posição das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Aprovada em 2022 na Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da República, a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional foi alvo de um pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade por parte de 38 deputados do PS, PSD e PCP.

Em plenário de quarta-feira, o TC considerou “que o condicionamento introduzido" na lei "por via da vinculatividade do parecer obrigatório" das regiões autónomas, "retira a exclusividade da competência para exercer os poderes dominiais resultantes da soberania e jurisdição" que o Estado "detém sobre a zona da plataforma continental em causa, designadamente no que se refere à atividade ordenadora inerente ao planeamento de tal espaço marítimo”.

“Ora, o exercício desses poderes não é transferível para outras entidades, sob pena de comprometer o estatuto jurídico de dominialidade e a integridade e soberania do Estado”, refere o comunicado do TC.

O TC assinala ainda que, “no que ao regime dos bens do domínio público diz respeito, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República [AR] é total”.

Assim, a AR “não se pode limitar a definir as bases gerais de tal regime, antes devendo fixar todo o conteúdo primário do mesmo”, acrescenta o TC.


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