De acordo com o decreto regulamentar regional n.º 7/2026/A, os serviços e organismos da administração pública regional dos Açores ficam sujeitos à “rigorosa observância” dos princípios e regras de normalização contabilística previsto no diploma, que atribui também responsabilidades a quem não cumprir as regras.
“Os serviços e organismos públicos são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços”, lê-se no decreto regulamentar.
O diploma, publicado pelo Governo Regional (PSD/CDS-PP/PPM) estabelece que cabe ao executivo tomar as medidas necessárias à “rigorosa contenção das despesas públicas” e ao “controlo da sua eficiência”, de forma a otimizar a gestão orçamental.
Ainda segundo o diploma, durante 2026 a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas, ainda assim, “deve respeitar a previsão mensal de execução”.
O executivo açoriano, presidido pelo social-democrata José Manuel Bolieiro, determina também que “é obrigatória” a menção expressa nos pedidos de pagamento processados pelos serviços e organismos públicos das respetivas datas ou prazos de pagamento, “sendo da sua responsabilidade, o atraso que possa advir na realização dos respetivos pagamentos”.
“Os dirigentes dos serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pelos encargos contraídos que não observem as normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas”, é ainda referido no diploma, que atribui ao secretário regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Freitas, a possibilidade de “cativação extraordinária” de dotações.
Por motivos de “interesse público”, o Governo Regional pode ainda utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, desde que o montante utilizado seja reposto “até ao final do ano económico de 2026”.
“Não é também permitido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos, por parte da entidade competente”, lê-se no diploma.
A celebração de contratos de locação financeira, pelos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece também de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das Finanças, sendo considerados “nulos” os contratos celebrados sem a observância desta regra.
O decreto regulamentar determina igualmente que as empresas do setor público empresarial regional “só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade, assim o autorizem”.
As empresas integradas no SPER (setor público empresarial regional) que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes, e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas empresas participadas, são excecionadas desta última regra.
Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2025, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.
O diploma produz efeitos a 01 de janeiro de 2026, mantendo a vigência até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2027.
