Açoriano Oriental
BE/Açores quer inconstitucionalidade de alteração ao subsídio de mobilidade

O deputado único do BE/Açores, António Lima, quer que seja suscitada a inconstitucionalidade da alteração ao subsídio social de mobilidade em vigor entre os Açores e o continente, pelo presidente da Assembleia Legislativa regional.

BE/Açores quer inconstitucionalidade de alteração ao subsídio de mobilidade

Autor: Lusa/AO Online

A força política endereçou uma carta ao presidente do parlamento dos Açores, Luís Garcia, a apelar ao envio para o Tribunal Constitucional (TC) de um pedido de fiscalização da constitucionalidade da portaria do Governo da República sobre a matéria, já em vigor.

O Governo da República definiu um limite máximo de 600 euros por passagem no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade para os passageiros dos Açores que viajem para o continente ou para a Madeira.

“O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3, tem um custo elegível máximo de 600 euros”, lê-se numa portaria publicada a 26 de setembro, em Diário da República.

Na nota de imprensa, o BE/Açores refere que o objetivo “é travar esta medida que prejudica a mobilidade dos açorianos e das açorianas e defender o respeito pela autonomia”.

Na carta enviada ao presidente do parlamento dos Açores refere-se que, perante a leitura da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da lei que regulamenta a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, “facilmente se conclui que alterações ao modo de atribuição do subsídio social de mobilidade carecem de alteração da Portaria 95-A/2015, de 27 de março, e que esta deve ser precedida de audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores”.

“Não tendo o parlamento dos Açores tido oportunidade de se pronunciar em relação à intenção do Governo da República de alterar o subsídio social de mobilidade, o Bloco considera que esta decisão é inconstitucional”, escreve o partido.

O Bloco recorda que, em 2015, a portaria do Governo da República que regulamentou a atribuição do subsídio social de mobilidade foi precedida de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A lei que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sublinha, “prevê que, quanto aos atos legislativos e regulamentares, são ouvidas pelos órgãos de soberania as assembleias legislativas regionais e que a não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos por parte dos órgãos de soberania, determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

Nos Açores, até à semana passada, o subsídio permitia aos residentes no arquipélago deslocarem-se para o continente com uma tarifa aérea máxima de 134 euros (ida e volta) independentemente do valor de venda. Era apenas necessário adquirir inicialmente a passagem pelo preço de venda e, depois de efetuada a viagem, todo o valor acima desta meta de 134 euros era ressarcido a título de reembolso pelo Estado.

Com a alteração agora introduzida, se o preço de venda da viagem for superior a 600 euros, já será o passageiro a suportar o valor acima desse teto, além dos 134 euros.

Para os estudantes açorianos deslocados, o teto é de 99 euros, ou seja, o subsídio corresponde à diferença entre o custo do bilhete e o máximo de 99 euros por viagem de ida e volta.

Na Madeira, foi fixado para os residentes o valor de 86 euros nas ligações de ida e volta para o território continental, valor que pode aumentar se a viagem exceder o teto máximo de 400 euros.

A generalidade dos residentes madeirenses tem de pagar a viagem às companhias aéreas no ato de compra e só no fim pode ser reembolsada, de forma a apenas ter como encargo o preço fixado. Os estudantes têm a possibilidade de pagar apenas os 65 euros no ato de compra da passagem se o fizerem numa agência de viagens.


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