Açoriano Oriental
Açores com taxas moderadoras apenas nas urgências hospitalares em 2023

O pagamento de taxas moderadoras nos Açores vai, a partir de janeiro de 2023, ficar limitado aos atendimentos em urgência hospitalar, exceto se houver referenciação prévia do Serviço Regional de Saúde ou se daí resultar internamento.

Açores com taxas moderadoras apenas nas urgências hospitalares em 2023

Autor: Lusa/AO Online

A alteração ao decreto legislativo que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) dos Açores foi publicada no Jornal Oficial da região.

“É dispensado o pagamento de taxas moderadoras no âmbito da prestação de cuidados de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de atendimento realizado nos serviços de urgência hospitalares”, descreve o diploma, que entra em vigor a 01 de janeiro de 2023.

A dispensa de pagamento das taxas moderadoras “é também aplicada quando exista referenciação prévia comprovada pelo SRS, pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde”.

É igualmente válida “nas admissões para internamento através do serviço de urgência”.

O diploma determina ainda a isenção do “pagamento de encargos” de “utentes que se encontrem em situações clínicas ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis”.

Em causa estão grávidas e parturientes, doentes transplantados, utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, dadores benévolos de sangue, dadores vivos de células, tecidos e órgãos, e menores de idade.

A dispensa de pagamento é também aplicável a bombeiros, órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores e “militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente”.

Isentos de pagamento ficam também “utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios sociais)”.

O mesmo acontece aos “desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS”.

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