Açoriano Oriental
Teletrabalho e direito a desligar em 7 das 169 convenções coletivas publicadas em 2020

O teletrabalho e o direito a desligar estão previstos em apenas sete das 169 convenções coletivas publicadas em 2020, ano em que o trabalho à distância foi massificado devido à pandemia.

Teletrabalho e direito a desligar em 7 das 169 convenções coletivas publicadas em 2020

Autor: Lusa/AO Online

O relatório anual do Centro de Relações laborais (CRL) refere que ambas as figuras (teletrabalho e direito à desconexão) “assumiram redobrada importância no contexto pandémico, tendo em conta o recurso ao trabalho à distância”, mas nota que “a regulação do teletrabalho e do direito à desconexão consta de apenas sete convenções” – contra 12 no ano anterior.

A descida surge, porém, em linha “com a diminuição da atividade assente na autonomia coletiva”, com a contratação coletiva a registar em 2020 uma queda de 30% relativamente ao ano anterior, para as 169 convenções, recuando para níveis de 2011.

A “fraca presença” em matéria de teletrabalho foi também notada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, que abriu hoje a sessão de apresentação do documento, tendo acentuado que “esta é uma área que tem de ser incentivada” e “que tem de aumentar”.

A governante voltou também a reafirmar a contratação coletiva como o melhor instrumento e o meio mais adequado para regular a nível setorial as especificidades do teletrabalho em cada uma das atividades.

Em concreto, as matérias reguladas versaram sobretudo sobre a quem se pode atribuir o teletrabalho, as limitações relativamente aos trabalhadores e aspetos relacionados com compensações e duração para esta situação.

Os dados do relatório indicam que as matérias específicas do teletrabalho constam de apenas três convenções coletivas.

Questionado sobre a reduzida expressão da regulação desta matéria, Pedro Madeira de Brito, professor universitário e um dos autores do estudo (a par com Paula Agapito, coordenadora executiva do CRL), referiu que um dos aspetos mais determinantes tem a ver com os setores de atividade em que o teletrabalho não é possível.

Segundo o relatório, continuam a predominar na contratação coletiva três setores de atividade, que reúnem 71% das convenções de 2020, que são os “Transportes e armazenagem” (54 convenções), as “Indústrias transformadoras” (45 convenções) e o “Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos” (21 convenções).

Apesar da descida de 30% das convenções publicadas (caindo de 240 em 2019 para 169 no ano passado), ao nível salarial a contratação coletiva assegurou um novo reforço salarial, o que acontece pelo quinto ano consecutivo, garantindo um crescimento salarial real médio de 2,3%.

A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, sublinhou que os resultados da contratação coletiva em 2020 retratam a evolução do país devido à pandemia, notando, porém, que o número de convenções publicadas e o número de trabalhadores abrangidos ficou, ainda assim, acima dos registados em 2012, durante a crise.

O relatório aborda também as alterações ao Código do Trabalho que enterram em vigor em 01 de outubro de 2019, tendo em conta os impactos das mudanças na contratação coletiva publicada em 2020.

Neste âmbito, o regime do período experimental registou um ligeiro crescimento do número de ocorrências – subindo para 55 em 2020 face a 52 em 2019, com o relatório a acentuar que se verifica “um número invulgarmente elevado de convenções cujo conteúdo foi expressamente alterado (23 em 55), com particular incidência nos aspetos revistos na Lei n.º 93/2019 [que alterou o Código do Trabalho], incluindo as relativas ao período experimental dos trabalhadores candidatos a 1.º emprego e desempregados de longa duração, bem como as respeitantes à redução do período experimental, no contrato por tempo indeterminado”.

Questionado sobre o impacto na negociação coletiva da recente decisão do Tribunal Constitucional relativamente ao período experimental, Pedro Madeira de Brito referiu que acredita que será diminuto, referindo que a alteração ao Código do Trabalho que foi alvo da apreciação do Constitucional era no sentido de reduzir a capacidade de intervenção da convenção coletiva nesta matéria.


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