Autor: Lusa/AO online
Eis as mudanças para 2019:
+++ Mínimo de existência +++
À ‘boleia’ do Indexante de Apoios Sociais (IAS), cujo valor é atualizado para os 435,76 euros a partir de janeiro, o mínimo de existência (limite de rendimento até ao qual os contribuintes estão isentos de IRS) vai avançar para os 9 150,96 euros.
Na prática, isto significa que as pessoas com rendimentos de pensões ou de trabalho dependente até cerca de 654 euros mensais não pagam imposto.
Desde 2018 que o mínimo de existência (1,5 IAS considerando 14 meses) passou também a abranger os trabalhadores independentes ainda que, para estes, o efeito da medida apenas seja considerado quando fazem a entrega anual da declaração do IRS.
+++ Escalões +++
Em 2019 os limites máximos dos sete escalões de rendimentos coletável do IRS não terão qualquer atualização face aos valores em vigor em 2018. Ainda assim, é de esperar que parte do efeito da reorganização dos escalões operada no ano passado apenas em 2019 seja sentida pelos contribuintes através das tabelas de retenção na fonte.
+++ Despesas de educação +++
O valor e leque de despesas que as famílias podem usar para reduzir o seu IRS quase não sofre alterações em 2019, mas quem tem filhos a estudar em estabelecimentos do ensino superior localizados no interior do país vai ter mais benefícios.
Nesta situação, o limite de 30% dos gastos com educação é majorado em 10 pontos percentuais. Ao mesmo tempo, o limite global deste tipo de dedução avança de 800 para mil euros, caso o acréscimo seja relativo a estas despesas.
+++ Encargos com rendas +++
As famílias que se mudem para as zonas do interior do país e paguem renda têm direito, durante um período de três anos, a abater no seu IRS esta despesa até a um máximo de mil euros.
Recorde-se que a dedução à coleta com rendas (de habitação própria e permanente) está balizada nos 502 euros.
+++ Programa Regressar ++++
2019 será o ano de estreia do “Programa Regressar”, desenhado pelo Governo para atrair pessoas que tenham emigrado de Portugal durante o período em que o país cumpriu o programa de ajuda financeira internacional.
Quem regresse, pagará IRS apenas sobre 50% dos rendimentos de trabalho, empresariais e profissionais.
Este benefício é atribuído no ano em que se torne residente em Portugal e nos quatro anos seguintes, sendo necessário que o regresso aconteça em 2019 ou 2020.
Para se usufruir deste programa é necessário cumprir ainda os seguintes requisitos: não ter sido residente fiscal em Portugal nos três anos anteriores ao regresso; ter sido residente fiscal até 31 de dezembro de 2015; ter a situação tributária regularizada; e não ter solicitado a adesão ao regime do Residentes Não Habitual (RNH).
+++ Retenção na fonte das horas extra +++
As remunerações relativas a trabalho suplementar (horas extraordinárias ou feriados, por exemplo) e as remunerações relativas a anos anteriores vão deixar de ser somadas ao salário mensal no momento de aplicação da taxa de retenção na fonte do IRS.
Esta nova regra entra em vigor no início de 2019 e impedirá que a taxa do imposto aumente nos meses em que o trabalhador tenha a receber valores de trabalho extraordinário.
Esta mesma lógica será aplicada ao pagamento de subsídios de férias e de Natal referentes a anos anteriores.
+++ Taxas de retenção na fonte +++
Todos os anos, na segunda quinzena de janeiro, o Ministério das Finanças publica uma portaria onde define as taxas de retenção na fonte que as empresas e as entidades responsáveis pelo processamento de pensões devem aplicar.
As novas tabelas permitem ajustar o pagamento do imposto ao novo valor do salário mínimo nacional (que sobe em 2019 para os 600 euros) e fazer outros ajustamentos que se revelem necessário à luz de mudanças nas regras do imposto.
+++ Faturas +++
O prazo para a AT apurar o montante de deduções à coleta de cada contribuinte com base nas faturas que lhe foram comunicadas passa a ser 25 de fevereiro (até agora era 15 de fevereiro) e a data limite para que o montante das deduções seja disponibilizado no Portal da AT também desliza do final de fevereiro para o dia 15 de março.
O contribuinte passa a poder reclamar dos valores apurados até ao final de março, quando antes tinha de o fazer até ao dia 15 desse mês.
+++ Despesas preenchidas à mão +++
Tal como sucede desde 2016 (primeiro ano em que as deduções à coleta passaram a estar associadas às faturas com NIF) em 2019 continuará a ser possível aos contribuintes recusar os valores apurados pela AT relativamente às despesas com saúde, educação, lares e habitação, podendo estas ser preenchidas à mão.
+++ Entrega da declaração +++
Os contribuintes vão passar a dispor de mais um mês para entregarem a declaração anual do IRS.
O início deste acerto de contas com o fisco continua a ser a 01 de abril, prolongando-se o prazo até ao final de junho.
Atualmente, os contribuintes particulares tinham de cumprir esta obrigação declarativa entre 01 de abril e 31 de maio.