Açoriano Oriental
Um ano de Covid-19 nos Açores
Mensagem do Representante da República para os Açores, Pedro Catarino

Mensagem do Representante da República para os Açores, Pedro Catarino

Mensagem do Representante da República para os Açores, Pedro Catarino

Autor: AO Online

1. Volvido que está um ano sobre o aparecimento do primeiro caso de COVID-19 nos Açores, considero importante fazer um resumo do que na Região se viveu, neste ano de pandemia.

Mas, primeiro que tudo, quero expressar o meu reconhecimento aos profissionais de saúde, mas também aos bombeiros, às Forças Armadas e às Forças de Segurança (PSP e GNR) que, com o seu trabalho e abnegação, tudo fizeram no sentido de nos proteger o mais possível.

Uma palavra também aos açorianos que, na sua esmagadora maioria, cumpriram as determinações das autoridades de saúde e, quando tal foi necessário, compreenderam e souberam lidar com as provações impostas por alguns confinamentos e cordões sanitários.

O primeiro caso com a doença provocada pelo novo coronavírus, em Portugal continental, foi detetado no Porto, em 2 de março de 2020, num paciente residente, médico, com 60 anos de idade, regressado de viagem a Itália.

Nos Açores, o primeiro caso foi detetado em 15 de março de 2020, na ilha Terceira, numa paciente residente, com viagem a Amesterdão e com passagem por Felgueiras, no continente português.

Dado o elevado número de infetados a nível mundial, a Organização Mundial de Saúde (OMS), veio a declarar, em 11 de março de 2020, que o surto do novo coronavírus atingiu o nível de pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

Com a rápida evolução da doença COVID-19 em todo o mundo e, em particular, na União Europeia, foram adotadas medidas de fortes restrições de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

2. Em Portugal, a situação levou o Presidente da República a declarar, em 18 de março de 2020, o estado de emergência - Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 - reforçando a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes do que aquelas que já tinham sido declaradas com o estado de alerta e tomadas ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.

O estado de emergência, inicialmente com a duração de 15 dias e com início a 19 de março, abrangeu todo o território nacional, ficando parcialmente suspenso o exercício de alguns direitos, como sejam o direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, o direito de propriedade e iniciativa económica privada, alguns direitos dos trabalhadores, o direito de circulação internacional, o direito de reunião e de manifestação, o direito de liberdade de culto, na sua dimensão coletiva e o direito de resistência.

Nos termos constitucionais não foram afetados os direitos à vida, à integridade e à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, bem como as liberdades de expressão e informação.

Dispunha também o decreto presidencial, que em caso algum poderia ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial.

Impunha ainda aos órgãos responsáveis pela execução da declaração do estado de emergência, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro - Lei do regime do estado de sítio e do estado de emergência – a obrigação de manterem permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República quanto aos atos de execução do estado de emergência.

3. Nos termos da lei atrás citada, a execução da declaração do estado de emergência compete ao Governo, que, dos respetivos atos deverá manter informado o Presidente da República e a Assembleia da República.

Nas Regiões Autónomas, a execução da declaração do estado de emergência é assegurada pelo Representante da República, em cooperação com o Governo Regional, cabendo a ele dar a informação das ações tomadas, conforme estabelece a lei suprarreferida e a Lei n.º 30/2008, de 10 de julho – Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 

Em 21 de março de 2020, os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores da Madeira, foram chamados a Belém para uma reunião com o Presidente da República, e com o Primeiro Ministro, para lhes serem transmitidas orientações.

Nessa reunião foi decidido estabelecer um canal de comunicação com o Primeiro Ministro, para partilha da informação relativa à execução do estado de emergência nas Regiões Autónomas.

O Representante da República para os Açores, contactou as Forças Armadas, as Forças de Segurança e todos os serviços dependentes da República na Região, solicitando que fosse dado todo o apoio necessário e requerido pelo Governo Regional, e que, diariamente, lhe fosse transmitido o ponto de situação e ações tomadas, por forma a dar cumprimento ao dever de informar previsto na lei.

Contactou os órgãos de governo próprio da Região, transmitindo-lhes que de forma alguma queria imiscuir-se nas competências regionais e oferecendo todo o apoio pessoal e institucional às medidas que viessem a ser tomadas, solicitando também informação diária para poder transmitir às entidades nacionais.

O Governo, em 20 de março, fez publicar o Decreto n.º 2-A/2020, dando execução ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

O estado de emergência foi renovado uma primeira vez através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e ainda uma segunda vez pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, tendo estes decretos sido postos em execução pelos Decretos n.º 2-B/2020 e 2-C/2020, de 2 de abril e 17 de abril, respetivamente.

Todos os diplomas referidos tiveram aplicação a todo o território nacional, ficando as Regiões Autónomas abrangidas por todas as medidas decretadas pelo Governo.

4. Durante o período em que vigorou o estado de emergência, tudo correu sem problemas significativos, tendo havido uma eficiente articulação com as autoridades regionais, podendo afirmar-se que todos os serviços dependentes da República, forneceram o apoio requerido pelo Governo Regional, permitindo-se destacar, neste aspeto, a ação das Forças Armadas e das Forças de Segurança.

Entretanto, foram questionadas em tribunal as medidas de confinamento obrigatório em hotéis, de pessoas que viajaram para os Açores, tendo os pedidos de habeas corpus sido deferidos, com base na falta de enquadramento legislativo adequado das referidas medidas.

A evolução da pandemia COVID-19 ao longo dos meses, foi passando por níveis de contágio diferentes, com picos nalgumas zonas diferenciadas do território nacional, obrigando à adoção de medidas também diferenciadas, que nem sempre se revelaram as mais eficazes e que, por isso, foram objeto de reajustamento.

Tal veio a mostrar a necessidade de se ter de recorrido uma vez mais à declaração do estado de emergência, dando-se garantias “reforçadas da segurança jurídica às medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo”.

Vieram então a ser publicados os Decretos do Presidente da República n.ºs 51-U/2020, 59-A/2020, 61-A/2020, 66-A/2020, 6-A/2021, 6-B/2021, 9-A/2021, 11-A/2021 e 21-A/2021, de 6 de novembro, 20 de novembro, 4 de dezembro, 17 de dezembro, de 6 de janeiro, de 13 de janeiro, de 28 de janeiro, de 11 de fevereiro e de 25 de fevereiro respetivamente, todos eles de aplicação a todo o território nacional.

Estes decretos foram postos em execução pelos Decretos n.ºs 8/2020, 9/2020, 11/2020, 11-A/2020, 2-A/2021, 3-A/2021, alterado pelos Decretos 3-B/2021 e 3-C/2021, 3-D/2021, 3-E/2021 e 3-F/2021, de 8 de novembro, 21 de novembro, de 6 de dezembro, 21 de dezembro, 7 de janeiro, 14 de janeiro, 19 de janeiro, 22 de janeiro, 29 de janeiro, 12 de fevereiro de 26 de fevereiro, respetivamente. O primeiro diploma referido teve aplicação a todo o território nacional, estipulando, no entanto, a proibição de circulação na via pública apenas aos concelhos constantes no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, concelhos do continente onde a situação epidemiológica era mais preocupante. Algumas das normas constantes no segundo, tinham aplicação nas Regiões Autónomas, o que, a meu ver, não se justificaria, dada a situação existente no continente ser substancialmente diferente da situação vivida nos Açores. Para além disso, dever-se-ia ter atendido ao facto de os órgãos de governo próprio das regiões deterem competências próprias, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.

O Governo da República veio depois a perfilhar esse entendimento, tendo retificado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, através da Declaração de Retificação n.º 47-B/2020, de 24 de novembro, esclarecendo que o diploma apenas tinha aplicação no território nacional continental.

O Governo Regional dos Açores, aprovou diversos decretos regulamentares regionais, regulamentando normas dos diplomas do Governo da República – Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 24/2020/A, 25/2020/A, 26/2020/A, 27-B/2020/A, 28-A/2020/A, 28- B/2020/A, 28-C/2020/A, de 19 de novembro, de 24 de novembro, de 27 de novembro, 9 de dezembro, 18 de dezembro e os dois últimos de 24 de dezembro, respetivamente, e dos Decretos do Presidente – Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 27-A/2020/A,  27-C/2020/A, 28-D/2020/A, 1-A/2021/A, 1-B/2021/A,1-C/2021/A, 1-D/2021/A, 1-E/2021/A, 1-F/2021/A e 2-A/2021/A, respetivamente de 2 de dezembro, 9 de dezembro, 24 de dezembro, 7 de janeiro, 14 de janeiro, 22 de janeiro, 29 de janeiro, 5 de fevereiro, 12 de fevereiro e 26 de fevereiro.

5. O Representante da República, em relação a esta segunda fase do estado de emergência, agiu de igual forma e desenvolveu idênticos contactos aos referidos na primeira fase.

Teve uma atenção especial nos contactos com a Assembleia Legislativa e com o Governo Regional, dado que as eleições legislativas regionais, em outubro de 2020, vieram a alterar o quadro político, surgindo novas forças políticas com assento na Assembleia Legislativa, de onde saiu um novo governo, agora de coligação.

As mudanças políticas não alteraram o bom entendimento do Representante da República com os órgãos de governo próprio da Região, continuando a haver um estreito relacionamento institucional e entreajuda na resolução dos assuntos relacionados com a pandemia e outros.

Destacam-se ainda situações apresentadas ao Gabinete por utentes de serviços, autarcas e entidades do executivo dos Açores, em relação à forma como alguns serviços públicos dependentes da República estavam a atuar durante a pandemia, que, após contactos feitos pelo Gabinete com os dirigentes máximos daqueles serviços, permitiram uma resolução rápida de todas as questões levantadas.

Em conclusão, podemos dizer que a condução do processo de acompanhamento na Região, no que à pandemia diz respeito, e das respetivas medidas dentro do quadro dos sucessivos estados de emergência, foi fundamentalmente fruto da ação do Governo Regional, no exercício das suas competências autonómicas.

De realçar o papel das autoridades de saúde regionais, devendo ser reconhecido o sucesso dos seus esforços, que levaram a que a situação sanitária na Região, tenha sido e continue a ser excecionalmente boa, quer em termos comparativos, quer em termos absolutos.

O papel do Representante da República, por seu lado, teve sobretudo em vista assegurar uma ligação estreita entre os órgãos de governo próprio da Região e os órgãos de soberania, manter um conhecimento recíproco das situações em todo o território nacional e assegurar uma colaboração entre todos os serviços dependentes do Estado no combate à pandemia.

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