Açoriano Oriental
Média diária de duas contraordenações por maus tratos e abandono de animais nos Açores
A GNR elaborou no ano passado, em média, duas contraordenações por dia nos Açores no âmbito da lei que criminaliza os maus tratos e o abandono de animais de companhia.
Média diária de duas contraordenações por maus tratos e abandono de animais nos Açores

Autor: Lusa/AO Online

 

Segundo informação do Comando Territorial dos Açores, em 2015 a GNR elaborou no arquipélago 719 autos de contraordenação, dos quais 652 dizem respeito aos animais de companhia e bem estar-animal, e 67 relativos a animais perigosos.

“No mesmo ano, foram registados 18 crimes por maus-tratos a animais de companhia”, adiantou o comandante territorial, João Rodrigues Maia, dizendo não estar surpreendido atendendo ao número de animais na região.

O responsável explicou que as situações “têm a ver essencialmente com as condições higienossanitárias em que os animais vivem, com o tratamento aos próprios animais, a sua alimentação e o abandono”.

O comandante territorial esclareceu que, “em termos relativos, a região lidera no país as contraordenações atendendo à população e área”.

Um dos casos reportados à GNR, apontou, dizia respeito a um cão de raça caniche cuja casota foi incendiada com o animal no interior.

No total, na área ambiental, em 2015, a GNR elaborou 1.131 autos de contraordenação, a que se somam 33 ilícitos criminais.

Além dos autos relacionados com os animais de companhia ou considerados perigosos, 333 são relativos ao incumprimento de leis sanitárias, como a falta de condições das explorações e de vacinação dos animais, atravessando os restantes toda a área ambiental, desde o domínio hídrico, ordenamento do território, a poluição atmosférica e dos solos ou proteção ambiental.

A lei que criminaliza os maus-tratos contra animais, que entrou em vigor a 01 de outubro de 2014, refere que "quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

A lei indica que para os que efetuarem tais atos, e dos quais “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, o mesmo será “punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Em relação aos animais de companhia, a lei determina que “quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”.

 

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